Actos e decisões de 1910
- 19 - pela commissão examinadora não foi justo, em exposição de motivos pedirá ao Governador a nullidade do mesmo concurso. § unico. Ao concorrente que se julgar prejudicado com o rcsub1do do concurso ou com qualquer decisão da commissão examinador.1, é ç;ara1 tido o direito de recurso para o Governador, interposto dentro das 24 horas que · se seguirem ao acto do qual recorrem. O recurso será apresen,ado _ao presi– dente do concurso, que o encaminhará ao Governador devidamente- infor– mado. CAPITULO II DOS PROFESSORES E SECS DE\'ERES Art. 121.-0s professores do Gynmasio serão cathcdraticJs, interinos ou substitutos. § 1. 0 Serão cathcdraticos os que obtiverem pro\·imcnto e!Lctivo cm virtude de concurso. § 2. 0 Serão interinos os que regerem cadeiras vagas, cujo provimento effectivo não se tenha ainda verificado. § 3. 0 Serão substitutos os que substituírem os professores cathcdraticos nos seus impedimentos de licenças ou commissões do gm·erno. Art . 122.-0s professores cathedraticos ou interinos serão nomeados pelo Governador; os substitutos sel-o-fo pelo Secretario de Estado do Interior. § unico. Se, porém tratar-se de impedimento que não se prolongue por mais de trinta dias, a substituição será feita por designação do director do Gymnasio, quando possa fazel-a com algum dos membros do pessoal do– cente, devendo no caso contrario ser o impedimento cornmunicado ao Se– cretario do Interior, que providenciará. Art. 123 .-Nomea.dos os professores deverão entrar em exercício e tomar posse das cadeirasr dentro do prazo de trinta dias, a contar da publi– cação do acto da nomeação no Dia rio Official, sob pena de ser ella conside- rada sem effeito. · § 1. 0 O Governador do Estado poderá, quando para isso houver motivo justo, prorogar aquellc prazo por mais ri dias e por uma só vez. § 2.0 Nenhum professor nomeado poderá entrar em exercício sem antes registrar o seu titulo de nomeação na Secretaria de Estado do Interior, Justiça e Instrução Publica e ter o rnmpro-se do director do Gymnasio. Art. 124.-0s professores cathcdraticos serão vitalícios e inamovíveis e só perderfo suas cadeiras : a) Se forem exonerados a pedido ; b) Se durante o exercício lhe sobrevier a incapacidade physica ou intel– lectual comprovada, salvo o direito à jubilaçào, se o tiverem garantido na forma da Constituição ; e) Se em processo disciplinar forem condemnados à exclmfo do corpo docente; d) Se forem condemnados em sentença passada em julgado, em crimes attcntatorios ás leis da Republica ou do Estado. Art. 12 5.-No caso de impossibilidade de exercer o magistcrio (letra b do artigo antecedente) não gosando o docente do direito de aposentação, terá em vida a pensão do montepio nos termos das kis respectivas, e será dcda,– rado em disponibilidade, considerada vaga a cadeira. Art. 126.-E' expressamente vedado aos professores do G\·nmasio lec-
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