Actos e decisões de 1910
18 - Art. ro7.-As provas escriptas serão feitas em papeL que será distribui– do na occasião, previamente rubricado pela commissào examinadora, dc\'cndo ficar em branco o verso de cada folha escripta. · Art. ro8.-Cada prcwa escripta será datada e assignada pelo auctor e rubricada no \'erso em branco de cada folha pelo pessoal da mesa e pelos concorrentes, que ainda esti\·erem presentes, ou unicamente pelos examina– dores, si houver um só oppositor. Art. 109.-Produzida cada uma das provas escriptas, sed pelo presi– dente da commissão fechada em um envoltorio, que ficará em seu poder, sendo preüamente rubricado pelo auctor da prova. Art. 1ro.-Xo primeiro dia util, após o das provas escriptas, proceder– se-á á leitura dellas, que será feita pelos respectivos auctorcs, cm voz alta, na ordem da inscripçâo e sob a inspecçâo do oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro. § unico. Na hypothcsc de haver um só candidato, será a leitura acom– panhada pelo membro da commissáo designado para isso pelo presidente. Art. li 1.-Terminada a leitura das prm·as cscriptas, ou no dia imme– diato, a juizo da comrnissão examinadora, presentes os concorrentes, o primeiro inscripto tirará ponto commum a todos para a prdccção oral. Art. 112.-Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-áo as prdccções, segundo a ordem dos inscriptos, obsen-ada a ncccssaria incommunicabilidadc, afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhes seguirem. § r. 0 Havendo mais de tres candidatos, serão divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos di,-ersos. § 2.° Cada turma tirará seu ponto no dia em que a anterior fizer a prova. observado sempre o intervallo de 24 horas. Art. 1 I 3.-A arguição mutua realizar-se-á em um ou mais dias utcis subsequentes aos das prelecções oracs, devendo cada candidato, no momento de ser arguido, tirar o ponto sobre que haja de versar a arguição e dispondo de cinco minutos para rcflectir. Art. r 14.-Quando houver de se realizar a arguição pda commissüo examinadora clla \·ersará sobre tres pontos tirados :1 sorte na occasião. Art. 11 5.-Os pontos sorteados para qualquer das provas ficam exclui– dos da urna. Art. r 16.-N"enhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato em dia determinado para qualquer das prm·as, importando esse facto a perda do direito resultante da inscripçâo. § unico. Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qual– quer das provas, depois de começada, e o que n:lo preencher o tempo marcado para a prdecção ou cmilplctal-o com assumpto extranho ao ponto.- Art. r 17.-0s pontos para as provas, que deveráo abranger todas as matcrias que compozcrem a cadeira cm concurso, sedo organizados pela commissão examinadora e publicados no Diario Offirial, cinco dias, pdo menos, antes da prova escripta. Art. 118.-Concluidas todas as provas, procederá a commissão exami– nadora á apuraçJo de cada uma del1as, a começar pelas escriptas, nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas exhibidas e o resultado final do exame, isto é, a habilitaç,10 ou inhabilitaçfo de cada um dos oppositores, fazendo por ultimo, a classificação dos habilitados por ordem de merecimento. Art. r 19.-De todos os actos do concurso lavrar-se-á 11111 termo, que será assignado pela commissão examinadora e enviado ao Governador junta- mente com as provas escriptas. - c\.rt. 120.-Quando o Secretario de Estado do Interior nào se conformar com o resultado do concurso, porque entenda que o julgamento proferido
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