Actos e decisões de 1910
16 - inscripção, serão, ainda por uma vez, publicados no\·os editaes por mais sessenta dias. , § 2. 0 Se por duas vezes consecutivas · encerrarem-se as inscripções sem . candidato algum inscripto, o Governador nomeará queai esteja nas condições de bem preencher a cadeira, interinamente, e nova inscripção será aberta quando algum candidato a requerer. Art. 88.-Scrá admittido a inscrever-se ao . concurso o candidato que o requerer ao Secretario d'Estado do Interior provando a) Ser cidadão brazileiro, maior de 2 r annos; b) Possuir moralidade e bom comportamento ; e) Ter sido vaccinado ou affectado de variola; d) l\ão soffrer molestia contagioso ou repugnante nem ter defeito phy– sico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio; ·e) T er pago na Recebedoria do Estado a taxa de 20$000 para o fundo l'SW/ar. Art. 89.-A pro\"a do requisito da letra a. será fe ita por certidão de edade ou documento que a suppra, a da letra b por folha corrida, as das letras e e d por attestados medicas e a letra e, por taEio expedido pela Rece– bedoria. Art. 90.-Akm dos documentos de que trata o artigo anterior, poderão os candidatos exhibir outros, que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, provas de serviços prestados ao ensino, etc. Art. 91 .- Da inscripção indevida on da recusa de inscripção haverá recurso para o Governador do Estado, interposto dentro do prazo de cinco dias; no 10 caso por qualquer dos concorrentes; no 2° pelo candidato recuso. § unico. O prazo do recurso será contado da data da publicação recom- mendada no art . 94. · Art. 92.-As inscripçãõcs para o concurso serão feit,Ís na Secretaria de Estado do.Interior, cm livro especial_, como o devido termo de abertura assignado pelo director geral da mesma secretaria, e, decorrido o prazo, serão encerradas por um termo igualmente assignado por este funccionario, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto. Art. 93 .-As inscripçõcs poderão ser feitas por procurador, se o can– didado tiver justo imped imento. Art. 94. - 0s. trabalhos do concurso terão começo r 5 dias depois de encerradas as inscripções, devendo o Secretario de Estado do Interior no dia seguinte ao do encerramento fazer publicar edital no D ia rio O/firnil, mar– cando a hora e o lagar do concurso, bem assim tornando publico os nomes dos oppositores, que· no mesmo edital sedo com·idados a comparecer. § unico. Se as inscripçõcs encerrarem-se durante as férias os trabalhos terão começo nos primeiros quinze dias do anno lectivo, mas far-se-á imme– diatamcntc a publicação rccommcndada neste artigo.. Art. 95 .- 0s actos dos concursos serão feitos perante urna commiss,10 examinadora de tres membros nomeados pelo Governador do Estado. § 1. 0 Esta commissão .funccionará sob a presidencia dó Secretario d'Es– tado do Interior, Justiça e Instrucçfo Publica. § 2 . 0 Nos impedimentos do Secretario de Estado substituil-o-á o Dire- ctor do Gyrnnasio: . . Art. 96.-0 concurso constará das seguintes pro,·as a) prova escripta ; b) dissertação oral ; e) arguição mutua ou pelos examinadores. § unico. Nos çoncursos sobre as çadeiras de physica e chirnica, historia
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