Actos e decisões de 1910
- 15 Art. 76.-Para o alumno que não qu izer bacharelar-se cm sciencias e letras será facultatati,·o o estudo de mccánica e astronomia, do ingkz ou do allem:lo, do grego e da litteratura . Art . 77.-A colbç,10 do grúu se far:i cm sessão solcmneda Congregação .\rt. 78.-0 dia para a collaçfo do gráu será designado pelo Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucç~o Publica com communicaçào ao dircctor do estabelecimento, que o fará annrn1eiar, por edital no Diario Official. ·· Art. 79. - Para esta sesoe10, que será presidida pdo Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucç,10 Publica, sedo con\'ocados os professores, cm cxcrcicio ou jubihidos, e com·icfadas pessoas distinctas por titulas scienti– ficos ou litterarios ou por sua posiç,io social. Art. 80.-Scrá permittido aos alumnos que tiverem de receber o gráu dar todo o realce ú solcmnidadc. Art. 8 r .--Terâ começo a sessüo com a leitura, feita pelo secretario da congregaçúo, das notas de appro,·aç,\o nos exames de madureza para os ba– charcis; em seguida, scr:1o chamados os graduandos. cada um por sua vez, para receberem a in•:estidura. O primeiro a quem esta for conferida fará na integra a promessa constante da fórmula anncxa sob n. 1; os seguintes rati– ticarãq ,1 promessa . ( unico. ;\o momento da collaç,10 do gráu os membros do magisterio se co.nsel'\'arúo de pé . .-\rt. 82.-Ao conferir o grau a c,1da alumno, o dircctor pronunciará as p,ilanas constantes da formula annc·xa sob n. 2, e liic ornado dedo com o annel. distincti,:o do grau d·: bacharel cm sciencias e letras. Art . 83 .- Feita a colbç'1o do grau, aqudk dos novos bachareis que houver sido escolhido por seus companheiros, recitará um discurso congra– tulatorio, o qu,il serú prc\·iamcntc apresentado ao dircctor, que eliminará o que ndle bouYer de incom-cni cntc. .\ este discurso responderá o paranym– pho, que sed um pro!'essor eleito pelos referidos bachareis. Art. 84. - Aos alumnos que não poderem , por moti\'O justificado, a juizo do director, receber o grau cm acto sol<:nn c, só depois deste o recebe– rão, no cjia que o director julg,u con\'enicntc, e cm presença de trcs lentes. Art. 85.--Dc todos os actos da collaç,10 do grau se lanará um termo que serú assignado peio presidente do acto e dircctor do Cymnasio. TITULO III Do magisterio C.\PITliLO I nos CONCURSOS ' Art. 86.- As caleiras do C\·mnasio ser,1.o pro\·idas dfcctivamente, por nomeado do C ;O\ ern,1dor 111 :diante concurso. Ait. 87. - Creada ou \·a:,a uma cadeira o Secretario de Estado do Inte– rior 111,mcbd immcdiaumentL an11unciak1 cm concurso pelo prazo de ses– ,;,:nta dias. § 1 • 0 Se finalizado este prazo nenhum candidato houver requerido sua
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