Actos e decisões de 1910

- 14 - 6. Suspensão dos estudos por um a dous annos ou eliminação do Gym– nasio, nos casos de insubordinação, parede ou pratica de actos immoracs. .Art. 70.-As quatro primeiras penas serão impostas pelo professores; a terceira e quinta pelo direJtor, sendo a sexta pela congregação, mediante inquerito e processo summario, facultando-se ao ;1ccusado o direito da defesa, com recurso, no prazo de cinco dias, contados da data em que fôr notificada a pena imposta, para o Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica. § unico. De qualquer pena se fará especial mcnçào em livro proprio; da quinta se dará prévia communicação ao pae ou rcspons,wel do alunmo para providenciar no sentido de corrigil-o. Art. 71.-Nos casos do n . 6 do art. 69, se assim o exigir a disciplina do estabelecimento, poderá o director, preventivamente, excluir o alumno do Gymnasio, vedando-lhe a entrada, até o julgamento definitivo da congre– gação ou decisão do recurso . Art. 72.-Aos alumnos indisciplinados, cujos nomes constarem do livro de que trata o § unico do art. 70, poderá o director negar consentimento para a matricula no anno seguinte, se forem incorrigi\'eis, fazendo a n•écessa– ria comrnunicação ao Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica, com os fundamentos de seu acto. CAPITULO V DAS 'RECOMPENSAS Art. 73.-As recompensas conferidas aos alumnos sedo: r.as 13ôas notas nas cadernetas das aulas. 2.as Trcs premias aos alumnos que mais se distinguirem pelo seu apro veitamento e comportamento durante o tirocínio integral de sciencias e letras. § unico. Estes premias consistiráo : · a) O primeiro na collocação no salão de honra do Gymnasio do retrato do bacharelando que obti\'er distincção em todos os seus exames de prorno– cões e no de madureza. · b) O segundo em uma medalha de ouro coníerida ao bacharelando que obtiver approvações distinctas na metade dos exames, incluindo o de madu– reza, e não hom·er i:ido durante o curso apprm·açào inferior a plenamente. e) O terceiro em uma medalha de prata, que será conferida ao ba– charelando que durante o curso nào tiver soffrido reprovação, inhabilitação ou obtido approvação simples. · Art. 47.-As primeiras recompensas serão conferidas pelos profes– sores; as segundas pda congregação, por occasião da collação do gráo, e sob prévia approvação do Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instru– cção Publica. CAPITULO VI DA COLLAÇAO DO GRAU Ari. 75 .-0s alumnos que terminarem o curso completo de accordo com as disposições deste regulamento e do Gymnasio «D. Pedro II" , obte– r,fo, após o exame de madureza de todas as disciplinas do dito curso, o gráu de bacharel em sciencias e letras.

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