Actos e decisões de 1910

- I 2 - CAPITl'LO II DO ANNO LECTl \'0 E FERIAS Art. 49.-O anno lectiH1 começará em I de Fevereiro, ou no dia seguinte quando aquelle fôr impedido, e tnrninarú cm 30 de Setembro. Art . 50.-Os trabalhos lectivos diarios começado ás 7 horas da man hã e se prolongado, o ma is tardar, até ás 12 horas do dia . Art. 5r .-São feriados no G\'111nasio : a) Os domingos e dias feriado; pela Gnião e pelo Estado b) O s tres dias de carna,·al ; e) Quinta, sexta e sa bbado da semana santa ; d) O período que decorrer da ccnclus,io dos examc:s da 1 .ª época à abertura das aulas do anno lect i,·o. sem prs,juizo dos ex:imes da 2 .ª época e congregações extraordinarias. C.-\.PITCLU III DAS ACLAS E SEC REGIMJ-::si. - DA Fl{EQüENCIA Art. 52. - O director. antes da :1bcrtura das aulas, organizará o horario de modo que cada aula não exceda de urna hora. Art. 53.-Serú obrigatoria a frcquencia dos alumnos nas aulas. § unico. O kntt: marcar,í falta ao alurnno que, sem licença se retidr da aula . Art . 54.-A justificaç,10 das faltas commettidas pelos alumnos serú feita perante o dircctor. Art. 55.-Deverão as fahas dos alumnos ser notadas cuidadosam<:11te, afim de que se cumpra o disposto no artigo seguinte. Art. 56. - O alumno que dér quarenta faltas, durante o anno lecri,·o, ainda que sejam ellas justi(icada's, perderú o anno, e será excluído do esta– belecimento. Poderá, porém, matricular-se 110 ,m110 seguinte, caso o mert'ca por seu procedimento e applicação. § unico. Por uma falta tüo justificada marcar-se-ão dous pontos . Art . 57.-Ao alumno que, por moti,·o justificado , fa ltar a mais de uma aula no mesmo dia, se marcarú um só ponto . Art. 58.-O professor tomará durante o mez nota elas lições, de1·endo, no fim de cada mez, expressar na columna respectÍ\':l da caderneta da aula a nota dos alumnos. Art. 59. -No fim do anno lecti\'o serú tirada a rnédi.i das notas men– saes, constituindo essa média o grau de aprO\·eitamento do alumno e será tomada em consideração no exame de promoção. § r _o As médias serão de duas naturezas : mensaes e annuaes ; § 2. 0 As médias mcnsaes serão conudas som1nando-se todas as notas e dividindo-se pelo numero de lições e compooições; as annuaes sommando-se todas as médias mensaes de Fevereiro a Sc:tembro e dividindo-se pelo numero dellas . § 3. 0 Todos os alumnos de\'em ter numero igual de lições e composi– ções. A desigualdade resultante da falta, não justificada, do alurnno, será tomada em consideração na média annual, que deve ter sempre por diYisor o numero de mezes correspondentes ao funccionamento das aula, .

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