Actos e decisões de 1910

ir transformacões relativas aos numeras inteiros e ás fraccões ordinarias é ,kcimaes. Às oraes constarão de leitur,1 de um trecho sufficicntemente longo de portuguez contcmporaneo, estudo succinto da sua interpretação no todo ou em partes, ligeiras noções de grammatica portugueza e de arguição sobre arithmctica pratica nos refrridos limites, systema metrico, morphologia_ gcometrica, noções de gcographia e de historia do Brazil. Nas provas escriptas os candidatos deverão exhibir regular calligraphia. TITULO II Dos alumnos CAPITULO I ADMISSÃO DOS ALUMNOS Art. .42.-Os paes ou encarregados dos matriculandos deverão apresen– tar ao director, do dia 2 a 16 de Janeiro de cada anno, os requerimentos instruídos com todos os documentos justificati\·os das condições em qw: se acham os candidatos á matricula. Art. 43.-Para a matrícula no .primeiro anno exigir-se-ão as seguintes condições : I. Certidão de idade, ou documento equivalente, por onde se prove ter o candidato 16 annos de idade, no maximo. II. Attestado de vaccinação, revaccinação ou de haver já soffrido varíola. III. Certificado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa. IV. Exame prévio de admissão feito na conformidade dos arts. 40 e 41. V. Ter pago na Recebedoria do Estado a taxa de 10$000 para o fundo escola r. Art . 44.-Os exames de admissão a outro qualquer anno do curso gymnasial se farão pelo processo dos de promoções successivas, devendo os candidatos prestar, além do exame do ani10 immediatamcnte inferior áquelle em que pretendam matricular-se, o de todas as materias cstudadás de modo completo nos antecedentes, e só dependentes da revisão no ultimo anno do cuaso. Art. 45 .-Em hypothese alguma serão admittidos alumnos-ouvintes ás aulas do G\·mnasio. .-\rt. ..j.b. -Terminado o prazo para a matri..:ula a secretaria do Gymna– sio organizará para cada auhi uma caderneta contendo a lista nominal dos alumnos matriculados, em ordem alphabetica, servindo ella para a chamada e para a nota do approveitamento mensal e annual do alumno. Art. 47.-São validos para matricula no Gymnasio os exames de pro– moções de annos feitos nos estabelecimentos de instruccão secundaria dos Estados, quando equiparados ao Gymnasio « D. Pedro 11;, _ ' Art. 48.-O alumno que requerer e obtiver baixa na matricula não poderá nesse anno lectivo concorrer aos exames como alumno não matri– culado.

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