Actos e decisões de 1910

an 82. da Co11 tituiç:io cio Estado e contar mais de vinte annos Je serviço publico, por uccasiâo da reforma do antigo Thesouro. Art . 2. 0 - A despesa da di fferença dos vencimentos que percebi:t como 1° official e os que passa a rec<!ber correrá pela w rbJ do § 4 c,tp. 9 tit . If do orçamento vigente. .'\rt. 3. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda assim o faç.i l.!X~cutar. Palacio do Governo do fatado do Pará, 27 de O utubro de 19 10. João ANTo:-110 Li;1z CoELHo. j füé A11toni0 Picanço Diniz . DECRETO ~ - 1. 73 1- -DE 4 DE NOVEMBRO DE 1910 Concede att"onsQ.(âo · a RoclrigWJ O' Irmão para ,•Jiabtlrunm nata capi1al uma casa de m,pr,·slimos de p .. -nl:or.:s. O Governador do Estado, att.:ndendo ao que requereram Rodrigues & Irmão, representados pelos socios João Antonio Rodrigues, Luiz A 1tonio Rodrigues e Nabig Kaury, de accôrdo com o disposto no art. 20 do decreto 11. 2.692 de 14 de No\'embro de 1860, combinado com a C J11stitui1, âo da Republica, na parte em que confere attribuições aos Estados, e comid ~ra11 do terem os mesmos depositado na Secretaria de Estado ela Fazenda a imp Jr– tancia arbitrada como fian 'a, resolve conceckr-lhes auctorisação para e, t,1b - lecercm nesta capital uma casa de cmprestimo sobre penhores, a qual gir, rá na praça sob a razão social de Rodrigues & C. 0 , mediante o cumprim<.:nto das demais exigencias do referido decreto. O Secretario el e Est:iclo do Interior, Justiça e Instrucção Publica assim o faça executar. Pa lacio do Go,·erno cio Esta do do Parit . -1 de Novembro de 19 10 . JoÃo A NT0 :-i10 Luiz COELHO. josé Fléxa Pinto Ribeiro. DECRETO :t\. r.732 - DE 8 DE NOVEMBRO DE r9ro C,rn n Commiss.io J,. Proph,la,:i.z dr F.br, Amarei/a O Governador do Estado, usando da auctorisa ão que lhe confere a lei n. 1.140 de j do corrente, d~creta : Artigo r .º - Fica creada a Commissao Je Prophylaxia da Febre Ania– rdla, que usará de todas as medidas sanitaria\ que julgar convenientes p:irn li bertar a cidade Lkssa molestia infectuosa. § unico. Será chele da Commissâo o sr. dr. Oswaldo Go nça'ves da Cruz, que terá completa autonomia tcchnica e administrativa, entendendo-se directamente com o Governador do Estado e com o Intendente Municipal, quandoseja necessario. J ·, ' - I

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