Actos e decisões de 1910

- 182 - Art. J .o-Fica o Syndicato Agrícola Maracan:iensc na obrigação de fa– zer medir e discriminar o terreno concedido, denrro de um anno, :i contar do presente decreto, nos termos do decreto n. 1.686 de 23 de Abri l de 1910. Art . 4. 0 -Conj unctamente com o processo de medição e discrimina– ção da zona concedida, apresentará o Syndicato o projecto de aproveita– mento do terreno concedido, não só quanto á divisão em lotes para a colo– nia agrícola, como tambem em relação á sitmçào do Campo Experimental. Art. 5. 0-0s lotes da .:olonia agricola não poderão ter área superior a 50 hectares e o Campo Experimcnwl não ted extensão superior a roo he- cta rcs. 1 • , • . . . An. 6.0- A-localisaç:io dt.: rnlonos so podera ser ft.:na tkpoIS d.: :1ppro– vado pdo Gon:rno do &tadu, p<.:la Se(rctaria de Estado de Obr,1s P11 blic:1,, Terras .: Viação, o projecto dL· di,·is,io de lotes, bem w mo o proo:sso de rnedi<;ão e discrimi nação do terreno concedido . Art. 7. 0-A concessão dos lotes sc:r:'i feita com :1 da11, 11l:1 obrigaturi:1 do plantio de 50 pés de serin gueiras em c:Hb um . Art. 8. 0- Findo o prazo ck cinco :111 11 0 ,. 0 S, ·ndié:tto po1kr:"1 n:qun,r :1 0 Governo do Estado par:1 os , .:us ..:0l0110, o titulo gratuito du, respecti– vos lote , nos termos da lei II. 82,1 de 1..1 ,k Outubro de Iyu~. dt:!'d<! 911<: , eja prO\·ado que foram satisfr it:is as ..:ondições d'aquella ki , as cxi gencias dn pres.:nte dt:creto e as cxigencia, do regulamento que o mc, mo Syndicato .:stabelecer para a sua colonia agrícola. Art . 9. 0-Fica reservado ao Governo do fatado o direito de fiscaliz,1- çâo de todos os trab,1lhos do Syndicato e de s~us col onos na zona concedida por este decreto . Art. 1o.- Revogam-s..: as disposições -:111 contrario. O Secretario de Estado d-: Obras Publicas, Terras e Viação assim o faça executar. · Pal:1.:io do Governo do Esudo do Par:i , 23 d..: Setembro d<:: 19 10. J OÃO A :s:TOt\10 Lt.;IZ :=uJ:.LHO. T111:orw ,·i,, Hollmu/11 d;. Li'lll11. DECRETO N. 1. 7 28,-- DE 7 UE OUTUBRO DE r 91 o Co,ucJe jubii~o fio proft"uor E,. _. ;eb,o Omell'" fi:,.reir11. O Go,•érnador do fatad o, attcndendo ao qut: requereu o profe,,or em disponibilidade da r.·' escola d ementar da secção masculina do grupo es(o– lar da cidade d<! Cametá, normalista Euzebio Ornelbs Ferreira, e tendo em vista o resultado ela inspecção medica a que fo i submcttido, decreta : Art. 1.0-Fica concedida Jo normalista Euzebio Or11cl! as f erreira, pro– ié,sor cm disponibilidade d,1 1.• escola elementar da secção masculina do grupo escolar da cidad e de Cametá, jubilação na referída escola, com os vencimentos annuacs de um conto e seis mil seiscentos e noventa e dois réis ( 1:006$692) , ouro, visto -contar até 5 de Novembro d 1902, data em qu foi declarado em di, pon ihilidade, ~cm direito a orclenadn, ,·int e ci1ic? an - J f . ,1111 i

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