Actos e decisões de 1910

- 8- exame, de apontamentos particulares ou de livros, não lhe assistindo, neste ultimo caso, o direito de tornar a prestar exame na segunda época. § 2.º Sáo prohibidas as trocas de lógan:s para exames entre os alunmos. § 3. o Tambem será considerado reprovado o alumno que se retirar do exa– me antes de terminado-se a maioria da commiss,10 ex,1111inadora entender que a prova até entfo exhibida o inhabilita. § 4.0 E' vedado aos examinandos terem comsigo papeis ou livros, salvo os permittidos, e communicarem-sc entre si durante os trabalhos das provas. § í .o Para a leitura da prova escripta será concedido o prazo maximo de duas horas, e na prova oral cada alumno será examinado durante quinze minutos nas linguas e durante dez minutos nas sciencias e litteratura. . Art. 13.-};o dia designado para a prova escripta collocar-se-lüo em uma urna, e em tiras de papel convenientemente dobradas, os nun1<:ros cor– respondentes aos artigos do programma da cadeira. Art. 14.-O primeiro alumno da turma, tirando da urna uma tira de papel, a entregará ao presidente, que, lendo cm voz alta o numero verificará o correspondente artigo do programma, .formulando em seguida o lente da cadeira, com approvaçáo dos outros membros da mesa, as questões que devem fazer objecto do exame de toda a turma. Art. r 5 .-As questões formuladas seráa transcriptas cm uma táboa preta, collocada á vista de todos os examinandos. Art. 16.-Feito o sorteio, e chamado cada examinando pelo presidente da mesa, este lhe entregará duas folhas de papel rubricadas pela commissão examinadora, e as mais que posteriormente o examinando pedir, afim de escrever a sua prova . ~ uma das folhas escreverá ,1penas a data e assignará, por extenso, o seu nome para depois de numerada ser entregue ao director até final julgamento. Art. 17.-Cada turma terá o numero de examinandos que o director determinar. Art. 18.-Recolhidas no fim do tempo marcado, e no estado cm que se acharem, as prm·as escriptas e graphicas de toda a turma, lançará a tommis– são examinadora, sobre cada uma dellas, a nota que merecer: opti11111- (ro), bôa (de 7 a 9), sojji·h•d (de 4 a 6), 1//IÍ (r a 3), pessi111a (o). . Art. 19.-Realizadas as provas escriptas e graphicas de todos os alumnos de um armo, começarão as provas oraes e praticas. Art. 20.-O examinando que, allegando molestia, se retirar da sala sem que tenha concluído a prova, -só poderá ser de novo admittido a exame dessa materia na 2ª época, se pela analysc da parte da prova que tiver fc:ito se verificar que a retirada não foi por ignorancia do ponto sorteado. § unico. Para gozar desse direito a parte da prm·a deverá str entregue antes da retirada da sala. Art. 2 r .-Terminada a ultima secção de prova oral para os alU11;nos da mesma turma, realisar-se-ha o julgamento em sa!a reservada . § 1. 0 A commissão examinadora tomando o total das notas das provas escriptas e oraes, que, na authentica de cada secção, será lançada, sómmadas á média geral de anno do alunmo, di\·idirá o total por tres. § 2. 0 Quando o exame constar tambem de prova pratica se levará em conta mais essa nota. Art. 22. - A classificação do julgamedto será frita do modo seguinte; De o a 3 reprovado. De 4 a 6 - simplesmente. De 7 a 9 - plenamente. 10 - approvado com distincção. . 5 unico. A ftacçáo será sempre contada em favor do alumno. ~J

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