Actos e decisões de 1910

- 168 -- DECRETO N. 1701 A-DE 18 DE JUNHO DE 1 9 10 Co,ualr 11mn pmsâo ,,italiria n Antonio Lima dr Jfou:,.es, rnpitáo do 2° corpo de i11/1rntarlll da Brigada Afilitar. · O Governador do Estado, attencl encl o ao que requereu o ca pit ão do 2 ° corpo de in fa ntaria da Brigada Militar Antunio Lima ele Menezes, e tendo cm Yista o resultado ela inspecção de saude a que fo i o mesmo submcttido e a informação mini'strada pel o respectivo coronel command antc geral, resolve, nos termos da I " parte do art. 350 ci o decreto n . I 38 1 de 26 de Junho ck 190 5, que deu regulamento á Força P ublica, conceder-lhe uma pensão vita– lícia arbitrada pela Secretaiia de Estado da Fazenda em 2:008$000, ouro, an– nuaes, visto contar 13 annos, 6 rnczcs e 1 1 dias de serviço publico. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica assim o faça executar. P alacio do Governo do Estado do Pará , 18 de Junho de ;9 10. J OÃO A NTON IO Luiz C OELHO. Jnsé Fléxa Pi11to Ribeira. DECRETO N. 17 02- DE 18 DE JUNHO DE 19 10 P1011itlmcin. sobrt os srrt•içosill' toma– das de contas dos rx,uton:s da 1-à\mda .lo J:stado. ) qovurn9dor do l.i~t,ll!O, ,1f!~ll•IF1Jllf1 qq 1p 1) lllP r ·pr~~~fllQII n 1lr, ~~- cre tnrh:i d ~ E c;t:iJo dn. F ~17,\:,!11Ja . e u c.~ 11u.ln t.b nu ctori<:;ac_;âo que lei n . 1.-D95 tl e 4 deNovumbro lheconi'crc, decreta· Árt. l .º =-As contns llos O in.:c torcs, ·r h...::s o u rc iros , A ln1.o .idl"c s , J\.d n1.i- 1liS!Y:idOrl'~ d:1 Mesa, de Re11d:1~, Col lectorin~ e Agentes serão tomnd.1s pelos !.!mprl'f,,tdo~ ~l:1 Scn..,;ari,1 _dl.! l',1z~ml.1, f/>q ,la~ horas de expediente. An . .o - A di stribui~:io dn, livrn, d.1, M '"" de Hcnd,1, e o llcctoria, ser:'t k ita :1n nualmc11tc por um dos chl'fes designado pdo Secretario, tendo cm vista o numero de estações it,c,tl's e a renda proporcional de cada um ,1, e bem assim o serviço de tonu<las dos dc111,1is exactores. Art. 3.0- Por c>tcs scr" iços os mesmos perceberão a porcentagem de trcs por cento (3 º10), calculada sobre a im portancia total arrecadada por cada estação fisca l, com exclusão das custas judiciarias, e paga pela verba-P or– centagem dos Collcctorcs-da 111 encionacla Secretaria. Art . 4. 0 -- Pclas tomadas de contas do exactores ele que trata o art. 1° , com excl usão das cios Admi nistradores das Mesas de Rendas e Collectores, os fun ccionarios que forem designados para esse fim , perceberão a gratifica– ção de tresentos e cincoenta m il réis (3 50$000), por cada exércicio. Art. 5 .o-0 empregado licenciado ou cm cornmissâo não poderá tomar contas nem apresentar as que houwr iniciado . ...

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