Actos e decisões de 1910

1 por tc-rmo no, .1 uro, . cnm ci t.iç ,io d:1 ;1.1rt<.: .:o ntr:1 ria. "-' luw<.:r, u u ..:sti\'l: r prc,ent<.:, e do r~pre,ent,llltL' do minist..:rio publ ico, tam bern se esti\' r pre– s,·n te no log:ir. :\rt. 109.-.\ aucton dade polici:il n:io admittirá q recurso se o prazo ,.k cinco dias, cont.1dos d.1 intimaç:io in1 publ ic/J ·ão da decisão em presença das partes, já tiY<.:r decorrido . . c\rt. 11 o. - 'fa propria petiç.io o recorrente ind icara logo as peças d ! ,1u,· pretende tn , la<lo p,1r.1 i11s1rui1 ,, r..: -urs0, pois sem.l o este cm geral d : éfÍ<.:ito dL'\ olu1i1·0 sóm<.:ntc, não , ..:gué nos proprios ,1utos . .\rt . 111. - Admittido o rc, urso. a .1uctoridade policial urdl'tlará que,.: ..:xpéçam os ,rasbdos pedidos, , 11111 .i maxima bre1·id1<le, a,~ign:m do pra1.,> ,ll) e-sendo p:1r,1 o i'.12er, ,L· ju lgar m:.:essario. n u Ih · ff,r n.:querido· . .\rt. 112. - rindo o prazo d.t ,·xtracção do, tra lado,, ter,i o r1.:co1'l'L'lltc· , i,t,1 por 18 hor.t, p.1ra arrazoa 1 , ;untdr ducum..:nto,. :\rt. 11 3. - Considera -se n:nun.:iado o recurso. si. tc'l'n1 inado <.:s,c:. pr:11.u , n ,, ·orrentc· nào apres<.:nta r su 1, 1.,,.,-,e . ,, qu s..:rá .:e rtil1.:ado pelo escri,·:io. ~Art . 114 . Si. nu pr.11<> de nc·; dia, .:ontados da cita~ão á ,1dmi s5iin do rc·nirso, o recorrido pedir vi, t.i. s<.:r-lhe-'i conced ida por 18 hor.ts , con tan– do-s,· esta, da data da vist,1. l) recorrido pódc juntar docu mentos á, suas r.17.Õt!S. ,\rt. 11 j . -- !-'indas .1, 1~ hor.1'. scm .1 exh ibiç,io d.ts r,1zõcs, cntenck-'>L' rc•nuncia<lo o Llircito de arraw.1r: e., CO!ll .1 c<.:rtidão do <:scrido, su binio os .1utos à conclusão da :iucturi l.i,k policial rc:corrida, a qual, no prazo tambem <lc t8 horas, poderá reformar o u sustcnt.ir :1 <lc•cis:i-.i. ..: juntar documentos, si e ntender nect·ssarios . .\rt . r 16.- Si a ,1 uctoritl.1d..: ,1,,11,, refor111,1r o ,c:u d..:spacho, os autos não su birão it instancia superior: no .:a,o contrario mandará subir o recurso , com citação das partes <.: do ministcrio publico , em prc.: que fàr possível. Art. r 17.- .\ admissáo do recurso n:io , uspendc :t marcha regular do processo, salvo no caso pr<:, i, to no .tt·t. 101 ~ lº, cm qu, o recurso seguir:i nos proprios autos. Art. r 18 .~ 0 rccur,o wrú .1prc·st:nt.tào 11.1 insranci:1 sup..:rior. ou na .1g:nci.1 do .:orrcio, di;:ntro de trcs di,1,. .:amados daq uclk em '\U'-' .1 .1 ucto– ridadc· a ,1110 tcnh.1 entregue: os autos ao cscriváo. \ n. 1rll. - N.io ficar:io pr<.:jud ic.1dos o, re.:ur,o, ,1pr,s,madL" 11.1 i11,- 1J 1Ki.1 , 11pcriu1 túra do j>r,lLO , m," f.1r-" .i L'ikcti1·,1 .1 r..:,fJ011,,il,ilid.1,k ,l.i .ll'.:toridad..: o u ,s.:riváo que: houver dado c.111,a :i demur.1. ,\rt. 120. - Decidido o recurso pL'io jui,. ,1d q11~111 <.: ,qire~emado ,1 pro– , imi.:nto ou n:io prO\' imi.:mo .1u juiz 1 ,111v, 1.:,1, rm:t w 11 01111pr,,-,;,., par..1 .:on,tar e produzir o, devidos c:ffeito,. Art. 12 r .- Par,1.1 de1·olução do r..:ü 1r,o ,10 jui1. ,1 quv o pruo '. o mes– mo que p.ira .l sua apresentação, e conta-,e da publicação da decis"o. TITUL O V Disposições Gera s ,'\rt. r21. - O jnqu..:rito pnlicial >t:rit rq:uladu p ·J,1, di spu,içúc•, dn l<.:i 1 1. , 033 de: 2 0 <lc Set..:mbrn d, 18;1 e d..:cr<.:to 11. .1.H2 J di.: 22 d..: :S. o \'em hrn do mesmo anno. .\rt. 121.-N.1 comar..:,1 da c tpiu l, o, i11 ,1u..:riru, ,jn rL'ni n i<los ,1o l'ro,urador Gcr.11 do Estado por intermedio do ]11.'k de J>olicia; e nas ,:c·– rn.1r.:a, e districtos do interior, directamente .10 prnmotor publico m; :w rc·;,– pectivo adjuncto, ou a quem suas vezes fizer.

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