Actos e decisões de 1910

r - r 33 - § 18. Acompanhar J ..: pen o a, pessoa, que, fà ra Jt.: h,ira,, _transitart:111 nos seus postos ck vigibnda e que lhes pareç.1111 , uspcita,, até ..:he!!:1rem an posto immediato, a cujos rond antes ou patrulhas communicarào a- occor– rcncia; § 19. ão maltratar de modo algum as pessoas que conduzir pres:i ,\ ..:sra, ~o o u posto poli..:ial, nem ..:on,cntir qu..: outro, o foçam, e só 1.:111 dcf..:,a propria ou em ..:a,o ' L'Xll-emo do.: n:, istencia do~ d..:linquL'ntL'S, t,irào uso de: "\l'll ann:11111..: ntn : :: 20. Arr..:..:ad,ir e ,1rrobr. e111 pre, e11<;a J e te,tc111u11 ha,. ,empro.: ,jllL' (c'ir po,,ivd, todo ..: q u,dqu..:r ohjecto en..:on1r;1do .:111 ab:llldono . pi.:rd id ,1 o u ,1pprd1C'ndido, ..:uj.1 t.:ntn:ga ,ó ser;\ ÍL'ita i1:rnctnrid:ide policial. ain da q uando rcconh..:c ido o pro prio do no ; ,; 2 1. Atto.:ndcr aos gritos de soccorro partido, do interior de alguma c.1Sa, prestando auxilio, procurando deter, e prendendo, se fàr caso de prisão, o malfe itor ; § 22. Executar outr:is qu:iesqucr diligencias ordenadas pelas auctorida– des policiaes ; § 2 3. \'igiar sobre tudo que pertencer :i prevc:nr;ão do5 crimes c con– rr~lvenções. .-\ n 88.---.\ o, ;1uxilia1 e, da polici:1. 11:i,1 111<:11cio11:1dos nos :migas amc-– L<.:de11tc:,, competL'l11 :1, attribuic;ôcs ,..:ri:ida, nos rLuubm o.:1 tch e,pcciaes. ,\n. 8l). ·--.\ ,ccreta ria d:1 polici<1 . .1, cadt.:ia, J o Es :tLiO. os iht:uro,, !estejos ~ Jivcrtinu:nros pu bli..:os, as ca~:is de penhores. o :;,·n·iço de ,·c hicu– los, o ·11ecro1t,rio e mais dcprndcncias da r.:part i1,;ilu ,l,1 policia, serão n:gido, pelos rl gulamrnto, cspeciaes, n.iqu illo que n;io o.:~tin :r 111 opposição J e te dc.:1, to ou que 11ào tiH~r sido e,pt.:cialm 111e dcrog:1dP. ,\ r . 90.-Mcd iantc approvaçio do Sccreurio de EstaJ o do Interior, Jm,tiça e: lnstrucção P ublica. o Chefe de Policia i.:xpcd ir:i novos regulamen– tos espt.:cia s. adaptando-se ás modifica~óes 1.: exigl'llcia, do prcscm e decreto L' ,1, n..:cessidades .Ktuae, do ~crviço policial. An. 9 1 .--0 gow,.-110 farú public.u- uma c:d içi'io espc..:ia l do decrcto e 11ovo.; rcgul.urn:ntos p:1ra ,ér di, tribuid,1. gratu it.1mc:11 te a totl.1, ,,s ,1uctori– d.1des L" :1uxili.,n:, d.1 polit:i:1 no Estado. TITULO IV 1 Das penas discipli na res e recorn pensas i\ n. ')2. - -As .1ucwri<lade, policia<.:, e: >L'll> aui-.i li,1rt!,, confurme a ma ior ou menor gravidadt: da, falta, commettidas, fi..:am , ujeitos ás pt:nas discipli– nares seguintes : 5 '- º .'\d \'l':rtcncia : 5 2 . 0 RtprL·hemão : :· 3. 0 Multa nos ca, o, iaxado, 11<:,tL' regulamentú: · .1 . 0 Su,p..:11s,io .11(: 60 Ji.1, : ;- i. 0 P ris:'io até: j dia, ; ;: {,_ '' ÜL'íll i. !>âO. \n. 93.---A ad,·u·te11cia sc:rú k it,1 vcrhJ!me111e. ..:111 jJJrticular, .nncs wmo a, iso o.: con,clho do LJUL' corno pc11a . .\ n . 9 1.--:\ r,·prL"llL'lls:io ,i.:r.'t , et bal ou pur c:scriptu , panicubr o u pu blic 1me111e, .:on~eJnte a .,r.11·iJaJ,: d1 últa.

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