Actos e decisões de 1910
• - 132 - ~ ; .° F.tzer pri,ões. cffo:tuar bu,cas e: apprl'he11,ocs e m<1is diligencia< do seu o!licio, lan,mdo-se o, re,pecti,·os autos : · r. 4. 0 P render em tbgr<1nlc del icto , co nduzin do o delin quente :i prese111,:a da auctoridade pol icial ou judiciaria: § 5.° Corn·ocar, sob pena de de,obediencia, :Vi pessoas necessarias e idoncas p,tr:t tc:stt:rn unhar qualquer facto de sua competencia ; § 6. 0 Rt!quisitar das :u1ctond:tLks e dos posto, policiaes a íori;a neces– ,aria para as prisões de que forem incurnbidos ; § 7. 0 Investigar escrupulosamente: indícios de cri me <.: contr:wenções , , cgundo .1s instrucções das auctoricbde policia.:s. g11ard:111do rigoroso segre– do, sob pena de prisão di sciplinar: ~ 8 .° Conduzir ás c:staçõc, ou po,to, polici.1L'> mais pro,imos e aprc:– , entar a auctoridade : 1. A~ pessoa., e11co11trada, com a, ,estL'> emangu.:mada, ou co111 q1ul– quc:r outro indicio que: faça prc:, umir a c:,ist..:ncia d<.: um crime ; li. .\ , pc:,,o:1s c:ncon1rad:1, a condm.ir o hj,xto que:, pda qualid ,1dc: dc·,– t,·,, ou pda con diç:iu daqu.:l l.1, . ,e· , u,pc:itc:111 .tdquirid os por furro, roubo, ou por qua lquer out ro crime: : 111. .'\ s crianças qu" cstiY<.:r.:m perdid.1s, o, mc:nurc:s .1b:u1do11ado,, ,1u.: tcm.:111 encontrada, a ,·agar pela, rua,: * 9. 0 .\,·isar IH) ca,o d.: incc:ndio .:111 algurn pr,dio o, 111or.1dore, <.: ,·i,in hos, co111111 unica11do. sem pc:rd.t LI<.: tc:mpo. o facto ao corpo de: bom– h..:irns c its am:toridadcs policiaes : § 1o . Commu ni car immcdiata1m:lll<.: á auctoridade ou ,to posto policicJI mai, pro ximo, quando ..:ncontrar al guma p..:ssoa ·morta, e: 11:io consemir que algucm ,e approxime ou 111:.l\·a u c:tcbn:r cmquanto n:io chegarem :1 auctori– dade competem.: e o, peritos : ¾ 1 1. !~111 caso" de ,.klicto ~ran:. ,·elar cspcci.tlmcntc para qut: o <.:,lado do, lngar·!, seja mantido s..:111 mud,mr;a c para que ninguem toqui: no corpo de delicto, nas pci;as d.: convicção. locat:s, vestígio;, signaes, pegad.1s, etc ., até que a auctoridade se apresente em companhia dos peritos; § 12. Si o crime fôr perpetrado em um ,1uarto, fec har tcdos os Jogares de entrada , portas, janellas, etc , ', se ô1 possivel, mandai-os guardar por uma sentinella , § 1 l. Si o crime íõr commetticlo em uma -:asa isolada ou em pleno campo. Yedar o acccsso do loc.tl .10 puhlico e .1 todas JS pessoas que não tenham pane 110 inqu..:rito , abstc:ndn-s<.:. cm qu,tlqucr hypothese, de tocar ou rcmo ,·1:r moYi:is c utc:milios. princip.tlmcntc: qu.rndo objccto, de super- ficil:! polida , t! achem ,obre o lo-:.tl : · § I.J. Si existirem Yc:,tigios de , anguc, papeis·queimados, ou quaesquer outros, irnp~dir que sejarn toc.td s, e procurar resguardai-os de qualquer cktcrioração possin:1, cobrindo-os cuidadosomente com caixões ou taboas rc:p:.JLI,ando sobn:: traYcss.1, , ou de outra qualquer maneira consentanea com a natureza do lo3.1r..1fim de ,e n:in dc.rn ,anchJrem as imprç;sões: ~ 1 i . A,·is:tr :ts .1uct0ric\.1de, , yu.tndo fór alguem .tcommettido de en tá- 111id,1ck r..:pcntin .t 011 .1b.111do;1.1do 11 .1, ru,1,, pr.1ças, nc:ccs,it,llldo de promptu ,ll.:curru. <:Sfor~a11d;1-sc: p.1r.1 que , ..:j:tm ' llCc irrido, os p.1~i1.·111e, .11.: ,1ue se r,.:<>lh.1111 :\, su1, re, idc: n.:i.1 011 .\ll hc1, pit.il : . ~ 16. Pro.:ej,r do 111..:,mn modo c:m r<:ial,':in .w, lcridv, ou L'spJ1i.:,1dos. q111·1do uào possam . cm rndó do ,.:11 estado, scr comlur.idos :.\ estaç;io ou p,1,to polic i:tl : ~ 17. Acudir de prompw ao !og.11 ondt: se houver co mmettido algum cri mt: c presur auxilio a qullquer ai;.=torid ade, inspector de quartt:irão, ou officiarde stiç l. que. n ex•:r.:icio d,, ua, íuncções, soff rer affronta ou resistencia ; -
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