Actos e decisões de 1910

L - - 126 - § 8.o Fiscalizar os serviços. da promptidão, dos agentes .e dos :rndrezes e communicar ao Chefe de Policia as faltas e irregularidades que se derem. Art. 70. - rTos limites de suas attribuições, a auctoridade de permanen- cia tem jurisdicç:io em toda comarca da capital. · .-\rr. r .-. competrncia do 1 . 0 • 2. 0 . 3. 0 e 4. 0 subprefeito, ~ cumu– lati,·a e abrang.: toda a zonJ urhan,1, .,endo o ,erviço distribuidl, pelo Chl't·e c!e Policia. C:\ PlT L; Lü , · nos OFFIC IAl·.S D.~ l'Lll.lCI.\ llll PORTO :\rt. 72 .- Ao, otticiae, da pol ici.1 do puno compt.:tc : § 1. 0 Executar a, onkm e instrucçút.:, que rt.:ccht.:n:111 do Chdc d.: l>n!icia ; § 2. 0 12x.:rccr \·igil.t ncia rigoru,a o.: pr0\·ide11Li.ir. 11.1 forma da, ic:i, . ,obr<.: tudo o qu..: pertencer a pren:n<;,io dos ddicto, .: manutcnç,io cb s.:gu– n111ça e trauquill idaclt.: do porto ; § 3. 0 Visitar as cmbarc,1çõ<.:s, la, rando auto ci rcumst.inciado das uccor– n.:ncias de que tiverem tomado conbecimento : § 4. 0 Exigir dos commandantes e mestres das embarcações mercant.:s ou de outra qualqu~ ela se, :i cxc<.!pção das de guerra, uma relação por elle, assignada a bordo, contendo o numeni, nome,, emprego, occupaçào e nacional idade dos pa:,,,1geiro5 que trou\.erl!m ou qu..: k,·arem, ou de LJU,1t:s– quc:r pessoas que 11:io pnl..:nçam :, mau ic11!:t de sua, embarcações, impon– do-lh es a im 1lt,1de 1 0$ a 100$000 por pesso.i. ,i p.:rmittirem que algum dos passageiros ou outr:i qL1alquer pessoa desambarque, antes da visita áa P,olicia : . % 5 • 0 Êx1g1r do commd.ndante e m.:str~ de embàrcaçoe5, sempre· que julgar ncce5sario. o, linm de bordo para examl e o· da matricula do respe– ctivo pe,soal ; § 6. 0 · Effcctu.ir, por dep..:mk11éi.1 d.,; ,cr\'iço, dilige1Kias cm t<.!rra, toda va qu.,; a demora cm prcvi.:nir ::1 audorid, 1c.lc policial com petente possa frus- tr::i r o bom exito das referida~ diligencias ; · § 7.•> l'n:st.i r .is dema i, :1uctorid,1tk, policiai.:, tndn n auxilio de que p1,·(i,,m:11 1,·111 .:.isn dc dilig,·11.:i.1 .1 bnrd o de '-l"alquer embarc,1~:in: . ,; X. 0 l,11\'ia1 di.1ri,1rnc111e ,1<1 í '[Jek d,· l'uliêia u111.1 r..:IJ~.io m1111i11.tl do·, p.h,,tg<.:irn, ..: 11.n io, e11tr.1du, e ,.tlmln,, c,n11 1wLts .1, i11lnr111açõe, nt.:ces,,1- ri,1,: e·. 11 ,vns,il rnL·nte . u111.1 li,1.111.1, 111e,111.1_, _.:ondi.:ne,, .í s,xn:taria da pnli– ci.t. q11,·. p11r ,u.t n·z. rc·11 1<·f t,l-.1-;1 ,t rq1.1n1.:,1<i du pm n,t11Jc·1nn du ,úlo. ~ 9.•' Co111111u11ié,tr .to ( lido.: de P'olici.1, logo ,1ue cheguem ao ,u, c:on!Kc:itrn:nw, n:, aconti.:cimentos gpves e notavcis que occoITerl:!m no porto, Lkvcnd_n r..:q1iisit1r. wm perda, do.: tempo, JS providencias e• auxílios ,k q11.,; 11ec<:s '1t.tr : ;.; 111..\pn:s..:111.1r ,c·111,·,tral111c:11t<.: uma deniomtr:tç'.io minucio,J d.1, embarc,1ç·e, i.:11tr,1tl.1 · e ,,thida, ,: sua nacionalidade, com o numero de pas– ,:1gLiros, e;pecifirnndo ,1 nacionalid ,tde, estado, ·profis~ão e idade dos mesmos. · Art. 73.-L"m dos ofüá1cs t:1d o ~crviço d,ts vi,itas de er,rradas i.: outro ó das visitas de sahidJ:, dos Ú:t\'iO~ ,; embarc.i~Õl!5 e-enforme. designa- ção do Chefe dt Pc 1 id.i. . ..,,

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