Actos e decisões de 1910

r "'r' .:\rt. 50.-São ..:,tipt:udiado, pdo thesouro Jo Estado: ,1) O Chefe de Policia : /,) O, prefeitos da capital .: 1» ,prdt:itus auxil iares ; ,) Os subprefeitos da capital, Pinht:iro e Mosqueiro e· o, rt:, pecti,·o, e,criváes; d) Os offici~es d:i policia do porto, t: o 1° e 2°s officiaes da secretaria ; e) Os medicas lt:gista, , o md.lico verificador de obitos e seu ajudante : _{) p auxiliar do gabint:tCdé ident ifi,at;:io e: ,cu ajudante·: g) L) .1d111inistrador J a ,Jdei,1 J a ,apitai , o stu ajudante e mais empre– gados do serviço intl'rno : li) O auxiliar do 11,xrnt.:rin. n~ rt:,Jll'êti\'l,, ;:uardas e o péssoal da .:o- chéir:i ·,la polici:1 cixil : i)' Os c:m:t:n:ir_t": j) () ; a~t:ntl.'S ck pnl i,ia d.1 .:,1pit.1 l: lt) O porteiro. u .:ontinw >.: o servente: da rt: partii;,io ,t:ntral. .-\ n . i 1.~ 0 iChl'k dl' Poli cia , pn:kito,. prefeito, auxiliares e , 111Jp1t:– Lc:,iw,. o 1° t: 20• 6ffl ·i:it:. J :1,.:c rt:ta ri.1. os , c:gundns ofliciaes qut: sen ·irtm dt:: "":riv:ic, , e bc:m l~sim o, t:,cridt'~e .1gentn de pol icia J o interior perceberão o; emolumento, 1,1:,.a<lo, no regi mento de cu,ra,. O, agc1Jte, dt.' pólicia são c!'iuipar:idos aos officiaé:; dt: ju,tic;a. . Art. 52 .- Doi,,terços do, ,e1Kirn~nto, considé_ram-se como ordenado e l m terço como grar,ificação. Esta dependerá sempre do effectivo exercício. An ' j3 .- Setão pagos o, verl'cimemos : a) 9-0s prefenos, prc:feito5 au~i(1arcs, subpreieitos da capital, officiaes da policia do porto, medicas legista:; 1:. ma i, funcc1onarios da policia, mediante 1ol ha de pagamento, organisada pel(:I 1° official e vi,ada pelo Chefe de Policia ; /') d:is demài5 auctoridades e n1:1xili:ires. mediante attestados de exercício, p,1s,ados 0 11 sómente visados pelo' Chdc de Policia; ,:; dos agentes, dos guarda, do necroterio e pessoal da cochcirn, medi– antc foll~a organisada c paga pelo the oureiro da policia, depois do visto do Chefe dé Policia. :.\rt . i 1. - 0 s íunccionario, da policia. que, em virtude dl! disposição J..:gal. suh,titui;·..:m interinanwntc nutro,, percehcrJo o ordenado do seu cargo cffectivo c a iratificac;:io do .:.u-g., . uhstituido. r unico. l'cita a substitni,:io pela c5cala ll'g:11, t: dada a nomeação intl.'.– rina par.1 o ultimo, o nomeado pcr,c.!hcr:i :1 totalidade dos ,·encimcntos do ca rgu. corn:ndo ·o pagamento por n :rh:1 t:, p<. >ci.tl do on:amcnto . Art. 5i .- Tratando-,.: da , uhstitniç:io do C:hcft: de Policia, se o logar cstivcr ,•ago, 0 11 o scrvcntnario licc•11ci,1do ~cm vcncimentos, o go,·crno poderá mandar abonar :10 subst itlltó urn,1 gra ti lic.u;::io tirada do ordenado que competir i1 func <;ào substituída . dc modo . por(·m, que, ídta a substi– tuição na esola legal .., nomeado qut:m dcY,l sub, tituir ao ultimo. o Estado não 5offra prejuízo algum com o pagamcnto claqm:lla gratificaçfo. Art. ,56. - Fóra do caso, dt: ~ubstinii~:io kgal, :1 regra é· que o substi– tuto perccbcní apena, o quc <leixnç de receber o íunccionario cffectivo, a quem substituir . S unjco . Todavia, si vagar o lo~:ir. ou ~1 ,1 licrnça do d foctivo for sem ordenado, o suhstituto , que e,ti,·c, servind o interinamente, terá direito ao vencimentos integraes do cargo. ·

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