Actos e decisões de 1910
- rr8 - lixada pelos prdeit0s, t<:n<lo sempre em Yi, t:1 a contigu icbde dos quam:irõ..:,: § 6.o O 1° official pelo 2 0, que· o d1clc de Policia designar: § 7.0 O s officiaes da polià1 do porto, os mcdicos legistas . o mediw verificador de obitos e seu ajudante, os 2°s of!iciacs da secretaria, o auxiliar do necroterio, por quem o Governador, ou o Secretario de Estado do Inte- rior, nos casos de sua competencia, nom<:ar interinamente : -· § 8. 0 O administrador da cadeia e o auxiliar do ~a bin,t.: d<.: id entitica– ção pelos seus respectivos ajudantes : e: estes, por t 1 ucm o d1..:f, d.: pol ici:1 nomear, intcrinam<:ntC ; ' r 9.0 O s ..:scriv:ks dos demais districtos e circum,cripçõcs por qualqu<.:r cidadão idonco, 110111c,1do par:1 scn ·ir interinamcllt<.:, ou a,/ /.>,,,-. :: 10. O , c:ircc·reiro,. por pessoa ido 11..::1. nnmc:1tb i11tni11.11n,nt, p<: ln prefeito : . . ~ 11. O , ,1gcntes de pnli ,-i:1. 1111, pc·los Olllr<h. ~onlnr m..: designa.;ào d,1 Chefe de Polici,1. n:1 capit,11 011 do, pn:kitn, ~- , uhpr..:i"ci w , . no intt:rior : :· 12. O s gu:1rd:1, do nc·.:rotcrio e o tk111ai , pe,, o.il ~ubaltcrnn da policia por quem o Chef<.: de Policia dc.:sign:1r. _-\n . 38. - Quanto :1 lic,nç:1, Yigoram o, pr..:ccilth ,.Lt lei 11. 56~ de J n de Junho de: 1898, !la pan.: não alterada pdo <lc:cr. 11. 1.587 de , de.: Ft:\·e reiro de 1909 , :irt. 33 , n . 2, e pelo presente r,~gulamento. Art. 39.-Compete ao Chefe de policia conceder licença, até dois mezes, com ordenad_o,_ aos funccionarios de sua nomeação, depois de ins– peccionados de saúde . An . 40. -Não gos_am de licença o funcciona1 io intenno e o que exercer emprego de wéra commissão. Art . 41 .-0 funccionario que _servir outro cargo. quer por substituição· legd, quer em commissão, só poded ser licenciado no cargo em que csti \·er provido effectivamentl: . Art. 42.-A licença com ordenado só _st:rá concedida ao funccionario effectivo, estipendiado pelo thesouro. e que.: contar mais de seis mez.:s ,uc– cessivos de exercicio effectivo no cargo . Art. 43 .- As fa ltas de com parecim~nto dos funccion arios ao respecti\'O serviço classificam-st: t:m abonadas. j11st ificad.1s e nfo justificad::is. conso,,ntt· os motivos que a clb <lerem c.1usa. Art . 44 .- Serfo a bonadas as falta s occasionada, : ri) por serviço g ratuito e nbrigatorio cm virtude de.: ki: b) por scn· iço de commi ,ões nfo c,tiprndiadas: ,) por nojo, ,endo ·ct<.: dias por p:te. 111:k . mulh er e li lhm puherc, e tres pelos demais pan.!ntes até o 1 ° grilo : d) por g,1la de ca,.unemo. trc, dia,. Art. 45 .-S.:do justificadas .1s L1ltJ, pn, mol<.:,ti ,1 pro\':1d.1 cnm .ltt.''-tado medico, si não l~Ct:deren1 de oito em cada me, . .-\rt. 46. - :-\ , faltas não comprehendida s nn, artigo, amt:cl·dcnte, consi– deram-se não ju,tificad.1,. l\rt. -+7- - A' falta, abonada, darão direito ú pcrcepção de.: todo,'" vencimento, " ,crào contado, como <li: serviço c:tfrcti\·o. A, justiticada, sú darão di reito .10 .1hono <lo onknado, contand o-se. pon':m, o tempo. .\ , não ju tilicadas, farão pc.:nkr o, ve ncimcn10~ integraes e não ,eráo contada~ comn tempo de serviço. Art. 48.-O funccionario, que, volunta riamente e sem motivo proct:– J ente, dér m:ii, de oito fak1, por rncz, ficar:\ sujciro ,1 , usp..:n~:in: ~- si fin da esta pena, ,ü o r.:assumir o ,·xt:r.:icio do cargo, ~erú de111it1 idu. . .'\rt. 49 .- ompt·tc ao Chtfc: de Policia .1 jus1ificaç:iu .1 '-JLI~ ,,. rd1:rc o .ir:. -+ í. ... -( l
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