Actos e decisões de 1910

- 116 Art. 17. - As auctoriJaJcs policiacs, 110 interior do Estado, emquanto não tiverem agcnt.:s d.: policia cspecialmente nomeados, empregarão para os actos do n:spectivo officio, os otfo:iaes d<c! justit;a do juiz de di reito e do juizo substituto,. 5 unico. Na fa lta d<! officiae.; de justiça, ou de agentes de policia effecti- vos (art . 16, S 5°, 11. !), nomcar.io ad hoc pessoa idonea. • Art. 18 .- Nas circumscripç ões policiac.:s fora J a sédt: do di~tricto, as auctoridades policiaes indicarão ao Chefe de Policia pessôas idoncas para serem nomeadas escri\'àes, podendo as ditas auctoridadcs nomeai-as desde logo interinamente ou ad-hor. Art. 19. -O Chefe de Policia será escolhido dentn: os doutore ou bacharcis em drrc.:ito por alguma das faculJ ades da Rt:publ ica. Art . 20.-Os pr~fe itos da L, pital e os prefeitos au:,iliares serao esco– lhidos nas mesmas condições do artigo antecedente . Art . 2 1. -Os prefeitos de segttrança no interior e subprefeitos serão nomeados d'entre cidadãos notoriamente id onem, mantida a prefere ncia dos bachareis em direito. Art. 22.- Os prefeitos au:--ili ares. com doi~ .11111os de elTecti vo c.:xercicio na policia, serão , a juizo do oo,·erno, p1·ctá idns para o cargo J e prefeitos do districto a que pertenciam. Art. 2 1.- 05 of!iciaes Ja policia do porto scrào nomead os d't.:ntre os cidad~os brazileiros de reconheciJa idoneidadc moral e intelkctual, mcnorL·s de 60 an nos e maiores de 21 , que tenham re\'elado aptidão para o cargo, e que conheçam theonca e praticamente, pelo menos as línguas fra nceza e ingk za. Art. 2 4 .-Os 2°, officiaes da secretaria d.1 policia serão nomeados effc– ctiv:1 mente por concurso, fe ito dt.: accôrdo com o regulamento para os con– cursos da Secretaria de Estado do lntcrior. Ju~tiça e Instrucç:io Publica. Art. 2;.-A nomc,1çfo p.1ra I . 0 oílici:il serà fcit~ por accesso d'cntre os segundos officiacs. Art . 26.- Kos J emais ca~os, scr:io t.:scoll 1idos para auctoridades poli– ci:1es e scus auxiliare,, cidadãos bra, iki ros notoriamente idoneos, menores de 60 annos e maiores J c 2 1, n:io de,·cndo ,cr publicadas as nomeações dos agen te, dc policia, , i :i auctoridade que nomeia assim o entender. Art. 27 .-Quand o a nomeação dc Chefe de Policia recahir em magi - trado vitalício entt'llde-~1: i'<!ita em commis ,io. C.-\P ITCLO Ili DO T!Tt.;LO , CO~JPRO.\!J SSO, POSSE, EX ERC!CJO, St.;BSTITUIÇÕES, L!CEKÇAS F. \' F.KCJ. IENTOS :\n. 28.- . ~ ..iuctoridade, policiaes e s1eus auxiliares sô entrarão em exercício depois de aprt!scntar o titulo de nomeação, com os direitos pago , e de prest.!r o compromisso legal, pessoalmente ou por procurador especial, ficando neste caso :1rchivada a procuração. uni'co . São is<!ntos de quaesquer direitos e emolumentos os titulos dos íunccionarios policiaes nomeados t::m commissão, os dos não e tipcndiados pdos cofres do Estado , o, do, agentes de policia, guard.1, do nccrotcrio e p..:~soal da coch eira pol icial. Art. 29.- O compromisso deve ,cr pre,1.,do : l 1 i

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