Actos e decisões de 1910
_rt . 4. 0 -A' policia judiciaria incumbem os actos necessarios ao e):erci- cio da acção repressiva dos juízes dos tribunaes. Art . 5. 0 - A fo rça publica está sob a direcção e inspecção do governo e :i disposição do Chefe de Policia, quando por este r<=qu isit~da . O. drstacamentos no int erior ficar:io :i disposição da·auctoridadc poli– cial, de quem cm n:la~::io ao sen ·iço poli.:ial n:cebc:rfo ord5=11s o~ re p.ecti,·os commandante,. E,tc:,. por sua ,·ez, h.:ariio résponsa ,-.:i, peb d i,ci plin:1 : TITULO li Da organização da policia An . 6. 0 -Para o ser1·i1ro dl! polici:1 st:rii o Estado di,·idido em districtu, .:om a denom inação de districtos policiaes : estt:S . subdivid idos em .:ircums– cripçõcs; e estas cm quartei rões. Os quarteirões w m prc:hcnderáo, na capital, pelo m enos cincocnta cas:1s habitadas, ,. no int erior um trcd10 de tcrritorio que possa ser fiscalizado regularmente em tÍm dia . ..\rt. 7. 0 - Cada districto judiciario ..:o u, titue uni di, tri..:to puliôal. que s1:rà d ividido em tanus circumscripçõe,. quanta, se tornarem nt.:ces~a ri .i, ao ,erviço publiw . ..\rt . 8. 0 -A divisão cja comarca da capital em districws poli~iae, ,cd fe ita por decreto do Gon:rno do Estado e 1ü~diame proposta do Secretarío : de Estado do Interior, Justi ça e lmtrncç:10 l'u hlica. . sob in íormacão d;> Chefe Je Po licia. .-\rt. q. 0 -.\ di ,·i~:iu dns di , trictos policiJe cm circum ,ripçõe ~crà feitJ JJO~ decreto do Governador do Estado. medi.mte proposta do Chefe de Po– hc1a . 1. 0 Emquanto, na loca.lid.ide. não houver edificio , que sirva p:1ra cadeia e quartel, niio sc::rá cr'eaqa a circumscripção policial. § 2. 0 O Governador poderá 5upprinúr as actuaes subprefeituras qu e não estiverem de accordo com as t:xigencias do Ç antecedente. Art . 10.- A comarca da capital fic;1 desde j:i dividida em dois districtos policiaes e em 54 c1rcumscripçóes. sc::ndo' sde da zona propri,.imente urbana . Art. r 1.-As circumscripções policiacs, consoante o augmento da po– pulação, serão bicnnalmente divididas em quarteirões, na fórma do art. 6.o § unico...\ d ivisão ser:\ feita pdos prefeitas dos districtos polici:ies, me– diante· informação do, subpnâeitos d:i.s respectivas circumscripçõcs, e depen– dcrit de approv,1ç:io do Chefe d<.: P olici,1. .\ rt . r2. - P1 1blic:i.do o pn.:,cnte ,kcn:to. l' di s.:ri111inad.1 , a, .:irc11 11,..,..:ri– pçóc:, pulici.11.:,. .1, ,111ctori,bd..:, c111111wrc11tc, J> runmvcr.io i111111 cdi,1t;rn11.:nte :1 di vi s;io ,r.1,p1cll.1, c:111 quan,·inw,. t ~ l'lTuLÓ l DA~ .\UCTORíOAIJES POLICIAES e Sl!US AUX ILIARE~ Art. 13.-Hav,::'ri as ,eguinte; auctoridade, policial'.S: 1. 0 Um Chefe de Policia, com jurisdicçiio em todo o Estado ; z. 0 Um prefeito em cada districto policial do interior; 3. 0 Um subprefeito e um supplente em c.id.1 ,ircumscripçc:io pn!ic·,11 d interior, inclusive a da sede do distri.:to ; I l ""
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