Actos e decisões de 1910

- 2 - Considerando que, ex-i,í do disposto no art. 39 ~ 5. 0 da ki n. 922 de 10 de Outubro de 1904, que reorganizou os municípios do Estado, os com– promissos annuacs com a amortizaç:io e juros de emprestimos, sommados aos encargos que já tenham sido contrahidos, náo podem exceder da terça parte da receita municipal ; Considerando que, quando foi realizado com \-icente Ferreira de Hol– landa o contracto de 11 de Outubro de 1909 para o cmprestimo de 60:000$000, pagavel em um anno e meio, já as rendas municipacs esta– vam oneradas com a diYida de 100:000$000, pron:nicntc de cmprestimo contrahido com o desembargador Napoleúo Simões de Oii,-ciJ:a, por contra– cto de 7 de Agosto do mesmo anno de 1909, p,tga,·d cm dois ,umos ; Considerando que cm face das kis 11. 125, de 12 de ~o,-cmbro de 1908 e n. 134, de 9 de i\O\'embro de 1909, a receita do referido rnunicipio de Gurupá foi orçada, tanto para o exercício de 1909 como p,ira o de 1910, cm 121: 1 00$000, nào podendo assim o terço de tal receita, que será, quando total a sua arrecadaçáo, de -[0:000$000, supportar o sen·iço dos dois crn– prcstimos referidos, que se ck,·,t annualmente, a 90:000$000 ; mas, Considerando ainda que do baLmcctc enYi:tdo ao Go\·erno pelo ex– Intendente da cidade d.: Gurupá, referente ao r. 0 semestre de 1909, se vê que a arrecadaçáo da receita fôra no mesmo semestre apenas de 48 :926$958, o que faz suppór uma receita annual, quando muito, de 100:000$000 ; Considerando que contrahindo o 2. 0 emprestimo com Vicente Ferreira de Hollanda, cm 11 de Outubro de 1909, fêl-o o cx-lnte1i<knte usando da auctorização concedida peb lei n. 128, de 12 de Junho de 1909, qu,111do de tal auctorizaçâo antes se sen·ira para firmar o contracto de 7 de Agosto do mesmo anno para o primeiro emprestimo com o desembargador Napolciio Simões de Oli\'eira : e Considerando que segundo os princípios corr.:ntes, a lei de auctorização torna-se caduca e insubsistente uma ,·ez aquella exercida, 1úio podendo o administrador, ,(nndado n'dla, pratirni'novos actos i<knticos; Considerando que pdo contracto addi,i,·o de 9 de Dezembro de 1909, assignado entre o desembargador :',;apok,10 Simôcs de Olin:ira e o actual Intendente Municipal de Gurupá, de\'idamente auctorizado pelo rcspccti\'O Conselho, em sessão de 17 de ::\'o,·cmbro do mesmo anno, o debito do município de Gurupá com aquelle prestador. reduzido naquclla data a 80:000$000, deve ser pago no prazo de trcs (3) annos. a contar da mesma data e cm prestaçôes de um terço dos réditos municipacs arrecadados pela Recebedoria de Rendas, estando assim a opcr,1çúo dentro dos termos do art. 39 § 5. 0 da lei 11. 922, em principio citada ; Usando da auctorisação conferida pela Constituiçüo Politie1 do Estado no § 12 do art. 38, resolve suspender a lei n . 1, 3, de 6 de Ko\'cmbro de 1909, votada pelo Conselho Municipal da cidade de Gurupá, approvando o contracto de emprestimo lavrado com Yiccnte Fcrreira de Hollanda e mais actos dclla emanados, ate que o Congresso Legislati,·o do Estado, opportu– namente, se manifeste sobre sua nullidade. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucçfo Publica assim o faca executar. 'Palacio do Con,rno do Estado do Parú, 8 de Janeiro de 1910. JoÃo .-'\NTO~IO Li:;1z CoELHO. A11g11sto Olympio de ,-:1. e Sow;a.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0