Actos e decisões de 1910
r r to7 - a) quando .o professor houv1::1: ·ido co11J.:mnado em scntenç:1 pa.,sad.i t!m julgado ; b) quando houver dci:rn<lo tk funccionar durante 30 dias consecutivos sem estar licenciado, cm commiss:io ou com falta s ahonadas ou justitica~las. CAP ITULO X DI SPO !ÇÕES GERAES Art. 217 .-As auctoridades do ensin o, bem como os professores pu– blicos ou particulares, na corn.:spondrncia official diri11:ir-sc-âo sempre ao St::– crctario de Estado do Interior, sal vo quando se tratar dt: rcpresentaçfo contra actos d'este, caso em que poderão dirigir-se din:ctamentc ao Governador. Art. 218. - 0s requerimentos dirigidos ao governo por quat:squer fun c– cionarios da instrucç:io publica si:r:io sempre encaminhados ao Scnct:Hio de Estado do lntt.:rior. Art. 219.-O Governador, d.:pois d.: ouvi<lo o Consdho Superior, instituirá premias de animação par:1 si:n:m distribuídos pelos prcfessores qué . mais se distinguirem no exercício <lo magisterio . . Art. 220.-Emquanto n:io fôrem construidos predios destinados ao funccion amento dos grupos escol.m:s, o Secretario de Estado do Interior providenciará para que sejam contractados por aluguel, na capital, cidades e ,·ilias do interior, onde fôr isso possível, prcd ios que offercçam accommoda– ções para o funccionamento dos mesmos grupos. Art . 221 .- Os professores d:1~ 1::scolas isobdas perceberão para aluguei~ dé casas as verbas consignadas na tabella annexa. Art. 222. - T odas as pessoas nomeadas para cargos do magisterio pri– nnrio pagarão na Rccsbedoria do E tado, :rntes do primeiro recebimento de vencimentos, o emolu111 ent0 de cinco mil rc·is por interinitladc e dez mil réis por effec ti vidade. Art. 22 3.-- As portarias de licenças concedidas aos funccio narios da instrucç:io publica ficam egualmentL: sujei as ao pagamcmo do emolumento fixo d.: cinco mil réis, seja qual fór o tempo e :1 natureza da licença. Art . 224. - O professor vitalício que exercer, a titulo effectivo, o cargo <l e director de grupo, quan<lo exonerado desta funcção St'.rá declarado em di~pon ibilidadi: com o ordenado do cargo de professor J a entrancia onde tinh~ provimento effcctivo, at~ ser pelo governo aprO\·ei tado em cadeira da nn:sma cntrancia. An. 22 5.- Aos normalist:is que, não pert,·nccndo ao quadro dos pro– fessores publicas, exercerem o cargo de din:ctor de grupo escolar erá con– tado, para todos os t!ffeitos, o tempo d1.: ser\'iço; e, quando dispensados, terão direito a ser providos effectiv:imente, sem dependencia de concurso, em c:idcira de cntr,rncia t:~ual áqudla a que per cncer o grupo ondt: serviam. J\1t. 226.- Aos actuaes professo-c·s interinos, n:io norm:ili,tas, que con– rnrem m:üs dL: to ;innos de serviços no magi,tcrio puhlico, pc.Jt'1i aovc rno conceder effec tiviàade como profossores de primeira emrancia, embo~ rejam cadeiras de segun<la . ~ Unico. Estes profe_sort!s não entrarão em concorrencia pàra promoção a regcnci'l de ts~o!as de 2.• ou 3• ~ntr~1,c1a . Art. 22í.-Logo após á publica ·ao <la presente reforma o Governador rev<:rá o quadro do professorado publico,r?r grupo es~ol~r e por munici pio, par.1 verificação dJs cscol.1~ ,•agas t'. ~cu pro\'lm<.:nto t:At!ct1vo, a%im como dos
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