Actos e decisões de 1910
• ,. • CAPITULO IX DA S PENAS Art. 199.-Os membros do rnagist<:rio pri_mario est:io sujeitos ás _se 0. guintes penas : 11) ::idvertencia ; b) reprehcnsão r) multa ; d) suspcnsfo ; ") remoção; /) demissfo. . § 1 ·º. A pena de (!(/1•~rlmci11 ser:'t applic:1d:1 n:is pt:quenas f:ilta , sobre cui11primemo de dever. . 2.? A pena de reprehmsãn st:r:i inAigida e ll'\ fa ltas mais gr:t\'l'S, t:lL'S como: a não pontualidade ás :llllas; :1 pressa em termin:11-as; :i occupaç:io ,na aula com trabalhos extran hos :\s licçôl.!s; :1 carencia de urbanidade par:1 com os alumnos. § 3. 0 A pena de 11111//11 ser:i applic::ida nos casos de rcincidencia nas fal – tas en umeradas no p:1r:1grapho :111tecedcnte e 111:1is: - 11:1 foment:1çào de discordias entre alumnos; na sua concit:u;ào :í de,obed ienci:1, desrespciw L' desacato ás auctoridades do ensino; na an irnaç:io ,, praticas n.:,·olucionari:1, ou contra ·:1 moral ; na appl ic:1ç:io de.: castigos corpor:1c·s .ios nlurnnos. 4. 0 /\ pl!na de suspmsi1o caberit l!.ts l"L'in.:id enda~ d:1s faltas 1cnun)er.1- cl . .-1 s n o p:1.ragrnpho antccL'd c 1Hi.: e 111~11!> nós caso:;: d<.: d ~~,11.:ato :t l]ll:-tl~]l-lÇr auctorid,1de do ensino; de mfo comportamento com <:scundalo publico; de <lc.:sidia habi1t1al no cumprimento dos deveres. . S s. 0 A pen., ck r c11wç,10 tl'.rú lo~a~ quando o ntl'.mbro do magist-,rio primaria, por desidia liahi tual no cumpri mmto do dcn:r ou outro qualqu.:r moti vo, fôr convencido de incompatibilid:1d..: p:irn o desempenho Jo ca rgo no lagar o nd e servir. 6. 0 A pena de dc111issâo sera applicada quando o accusado reincidir na permanencia desidiosa no cumprimento dos deveres do magist1crio ou no máa comportamento habitual com es andalo publico, depois de ha\'Cr soffri– do <lua cu m.1 i, p-,nas de outr:1 natureza, ou qu:indo reincid ir em qualquer fa lta por qu t tenha soffrido penas de suspe ns:io maior de dois 1111:zcs ou remoç.io . · rt. 200. - S:io ~ompetentes para impo r :1. penas cnumcrad:1 s·no artigo antl'.ccdcntc : li 1 ·º· O s Consel hos Escolares e dirc:ctores de grupos, cada qual cm re– ferencia aos professores que lh e sJo subordin:1d os, as de ud\·crtc.:ncia, re pn.:– hms:io e mulu até 50$000. § 2 .0 O Sccret.irio de Estado do Interior, as de ad,·ertc:ncia, rcpn.:hcn– são, multa at~ 1oo ooo e suspensão at<: 6 mezl.!s. S 3.o O Consdho Superior, as dt: n:moçào, su~pemão até um :11ll10 dLmis,Jo. J\rt. 201 .-As penas de ~dvc:rtcncia, rcprchc:n~ão e multa serão impns– u s , cm outra dr~cndcnc1a ª:lcm_da verdade conhecida, rnas com ded :.iraç,io uo facto que mot1var a :1pphcaçao da pena . ,\rt. 201 .---. pena_de ~uspens~o que houver de ser imposta pelo Secre– tario de E s,,1do do lnt1cnor, sel-o-á em processo administrativo. § unico. fa, es processos terão a scg1._1int_e nldréha_: recebida a queixa, reclãm:ição ou parte contra um m.:mbro dkct1vo do m.1gisterio, o Secretario,
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