Actos e decisões de 1910
- 104 - S 1.0 N'esse mappa será mantida a subdivisão determinada no artigo :intecedente. § 2.0 Concluído o trabalho, será tirada uma copia do mappa e enviada ao Secretario de Estado do Interior. Art. 191.-Findos os trabalhos de recenseamento, os Conselhos Esco- 1:ues determinarão a matricula cx-oJlicio das crianç:is sujeitas á obrigatorie– dade, rcmettendo aos directorcs de gru pos ou professores listas das qul! tiverem sido recenseadas na árc:i. escolar respectiva . . § 1. 0 Estes, logo que receberem taes listas, publicarão pela imprensa local ou por editaes affixados na porta do edificio onde funccionar o grupo ou a escola e no logar mais publico, por espaço nunca menor de 15 dias, a matricula feita ex-ojfirio. § 2. 0 Essas publicações c!C\'l!rão dcclarar o dia da abertura das aulas, as horas cm que começam e terminam os trabalhos escolares , as penas que serão i~1postas áquelles que deixarem de observar as prescripçõcs respectivas e quaesquer outros esclarecimentos que julgarem neccssarios. . Art. 192 .-Trinta dias depois <lc abertas as aulas, os <lirect?rcs de grupos ou professores communi( arão aos Conselhos Escolares a falta d<' comparecimento das crianças matriculadas ex-ojfirio e esses immediatamentc determinarão áqucllcs que avisem por escripto aos respectivos pacs, tutores, protectorcs ou ·patrões, que incorrerão na multa de 20$000, se oito dias d~pois do aviso recebido não fizerem apresentar na cscob as crianças, ou não provarem quaesquer cios motivos de excusa declarados no art. 184 . § Unico. Se findo os oito dias, :.1s crianças não comparecerem ás aulas, o director ou professor levará o facto ao conh~cimento tio Conselho Escolar pàra a imposição da pena . Art .. 193.-Os paes e mais responsavcis incorrerão egualmente na mul– ta do artigo antecedente se as crianças matriculadas fa ltarem á escola por es– paço de quinze dias consecutivos, sem justa causa, aj uizo cio director ou profes– sor, que levará o facto sem demora ao con hecimento do Consdho Escolar. § Un ico. A disposição <l i:stc artigo estende-se ás escolas particulares, fic:mdo obrigados ,1 communicaçfo n'ell c estabelecida os prof~ssores que as n:gercm . Art. ·194.-Os directores ou professores que dei xarem de cumprir as disposições dos artigos antecedentes incorrerão na pena de suspensão até 30 dias ou na multa de 20$000 a 50$000, impo~ta pelo Conselho Escolar. Art. 195.-Logo após a imposição da multa , o presidente do Conselho Escolar d'clla scicntificarú aos interessados por meio de edital, no qual fará constar que poderá ser interposto recurso para o Secrt,tario de Estado do Interior dentro de )o <lias contados da publicaçfo ou aflixaçâo do mesmo edirnl em logar publico. An. 196.-Essas multas sc:rào cobrada~ na .::1pi1al pela recebedoria e no interior pelas collcctorias, para o f1111clo esrolar. § ünico. Para esse fim o presidente <lo Conselho Escolar levará ao conhecimento das alluditlas repartições as multas que houverem imposto, logo que findo esteja o prazo do recurso. Art. 197. -1 a capital as comm issõe~ recenseadoras da população cs,o– lar serão tantas quantas a cxigencia d.: um bom serviço determinar, e nomeadas pelo Secretario ele Estado do Interior, que poderá constituil-as somente de professores, se assim fôr julgitdo mais vanta joso ao sen·iço. Art. 198.-O membro do magi teria primaria, mesmo cm disponibili– dade, que se recusar -ao serviço elas commi sões recen~'adoras, quando não seja por motivo de molestia provada com att~stado medico, pcrdcrét .1 gr:1- tificação correspondente a_,tres dias por cada dia que faltar. I
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