Actos e decisões de 1910

- 103 - Art . 184.-Exceptu:im-se da obrig<1toriedade ded:irnda no artigo am.e– ceJ ente : a) As crianças que residirem á distancia da escola publica m1ior de um kilometro · b) As' que por imped imento ptrmanente, physico ou moral, compro– vado por attestados medicos ou de auctoridaJt:s do Jogar, na falta , não poderem frequentar escolas ; e) As que tiverem idade superior ou inferior 'á de que trata o artigo antecedente, comprovada por certidão ou documento que a suppra ; d) As que frequentarem escolas particulares ou receberem o ensino em suas residencias, prova ndo com attestado dos professores ; ' e) As que provarem , por ml:iO de: diploma ou ccrtific:tdo·de examt:, terem instrucção completa das materias que constituem o ensino pri- 1n:1rio. • ü nico. As isenções de que trata este.: artigo serão justificadas perante as commissões de recenseamento com n:curso para o Conselho Escolar. Aq. 18 5.- S:io r.::sponsaveis pd a obrigação do ensi 110 primario : a) Os paes, tutores ou protecton:s, em relaç:io :is crianças que tiverem sob sua guarda ou auctoridade ; b) O s proprietarios ou adm inistradores de quacsquer estabelecimentos mercantis ou industriaes , a respeito J c seus operarias ou empregados. Art. 186.-No dia 20 de No\·cmbro d.: cada anno, ou no immediato (JUando aq ucllc fà r impedido, os Conselhos Escolares se reunirão em ses– são para nomcart:m nas cidades, villas e povoações do municipio comrnis– , ôcs n::censeadoras da popubçâo em iLb dt· escolar. § Un ico. Essas- co111111issões se comporão : a) ck um dos profes on:s publirns da loca lich ck /o) do 1 . 0 supplemo;: do juiz substituto ; ,) de· um professor part icular, se houver no logar , d) J c um cidadão idonco 1101111:ado pdo Conselho. Art . 187.-Essas commissões, que podcr:io fun ccion:ir com a maioria do, seus membros .: sob a presidencia de qu:tlquer d'clles, escolhido por d eiç:io, darão começo ,1os seus trabalhos no dia 10 de Dezembro de cada :111110, ou no immediato quando :iquelle fó r impedido, e funcc ionarão quinz<:! dias consecutivos. Arr. 188.-O rect:nseamento geral comprchenderá toda a população maior de 6 annos e n11.:nor de 12, sendo do sc:~o fem inino, e de 14, ~cndo do sexo masculino, que residir na área escolar de um kilometro da sé.:k das cidades, vi llas e pornaçà c:s. § U nico . Ellc deverá indicar os nomes e as idades das crianças, os nomes e as profis.;àes dos paes, tutores ou protectores, a residencia e a dis– tancia em que esta se achar da escola. Art. dl9 .-Concluído o recenseamento, cada commissão, dentr9 de cinco dias, rcmetterá ao presidente do Conselho Esco!:tr o resultado do seu trabal ho, em um mappa_, que _ser:í subdivid ido nas s~gui ntes partes : a) a que receber 111strucção cm e ·ta bdccimento particular ou na ºpro- pria n:sidencia ; , . . b) a que por 1mped1mcnto pcrnunente physico ou mor:.il não puder freq u,;:ntar e<colas ; e) a que estiver sujeita ao principio da obrigatoriedade. Art . 190. - Recebidos os mappas t:n\·iados p las commissões d.: recen– seamento, o , presidente _tl_o. Conselho E_scolar cou:•ocará dois ou mais pro– ft:ssore. da sede do mumc1p10 para cm dia que designar e sob sua presiden– cia apurarc:111 o rt:ce useamemo t:In um mappa gt:ral do município .

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