Actos e decisões de 1910
_gJ Dar mulm~ ~mlb~Wcid:n n ~nc rrnul:llncmo. . I!) ].:t,1~ F~; ~1~ i'i a l:n.!l c h..lµs par.t a s i n scripçõc s d 1.:: c s n n.--ics ,-,.1,.go s u o G )•m .a: ,,. slo Í .1es J Ca.-va ll ,o J:l,cola 1 rm11 u1L i ) Dq5 emolumeinos e w llo.1 dcvi,1o, ppr rodos os a~tos cone ·rn n; ·s á instrucção publi ca, não c,. pro.:ssamo.:nto.: do.:signados n' este artigo. CAPITULO \'II DO ENSINO PA RT ICU LAR Art . I 80. - E' livre aos particulares a fundação de estabelecimentos de ensino primaria, respeiu das as con dições d<' moralidade e hygiene e desde que prestem a :idministraç;ío ;is i11for111:H:õc, que lhes fo rem solicitadas e cumpram as ohrigações seguintes : I . Communicar com prévia antecedencia, tr:n ando-se de estabelecimento a crear, o dia da installação, nome, estado e nacionalidade do responsavel , séde do est:tbekci1rn.:nto, sexo a que ·e destina, numero das aulas e pessoal docente, com cspt!cificação dos nomes e distribuição <hs cadeiras. '..! . Communicar dentro Jc trinta dias qualquer alteração o u mudança por que passar o estabelecimento . 3. Rcmetter semestralmente ao S·xn:tario de Estado do Interior, na capital, e Consdho Escolar, no interior, um mapp~ geral da matricula com a nota da frequeucia média cm cada trimestre , conforme o modelo ada ptado nas escolas publicas. ~ Unice . As communicaçõcs a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo serão feitas na c:ipital ao Secretario de.: Estado do Interio r e no interior ao. Conselho Escolar do município onde funccio nar.a escola o u estabelecimento. Art . 18 1. - O s n,sponsaveis que deixarem de dar cumprimento a qual– quer das o brigações impostas no artigo antecedente soffrerão a multa de cem mil réis, que será elcv.:ida ao dobro nas reincidencias. § Un ico. }./o caso de rd utancia no cumprimento d'aqucllas obrigações, depois de hawr soffrido o rcsponsavt!I duas penas de multa a escola ou esta– belecimento será fechado por um :111110, n:lo podendo outro de.: igual nome.: ou sob a J in:cção do mesmo dircctor se installar durante esse pt:riod o em qualquer ponto do Estado . Art . I82.- A .cobrança das multas a que se.: refere o artigo antecedente, e que senio pcrceb1d:1s para o f1111do escolar, effcctuar-st-:i pela Recebedoria de Rendas, 1m.:di:rn1<: requisição do Sccn:tari o de Estado do Interior, que é o , competente para as impor, aQ Secrc.:tario da Fazenda. § U nico. O fec hamento do estabek cimento será ordenado pdo Châe de Policia, por dd iberaçào do mesmo Secretario de Estado do Interior, ces– sando, pon::m , ,ksdc que for pk:namente satisfe ita a disposição infringid a . CAPITULO \!Ili DA OBRIGA1ORIEDADE ESCOLAR Art. 183.-A instr~cção primaria~ o brigatoria para os men inos de 6 a 14 annos e.: para as me111nas de 6 a 12 a11110s. . S U nic?. A obri_ga oried.ide do ensino só alcança as populações que resi- direm nas cidades, \·dias e po\'oaç.óes ou n' um raio de um k1lometro f6ra d'ellas. .. 1 1 -4
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