Actos e decisões de 1910
,,o - IOI - Art. 171. - 0 secretario da mesa deverá diariamente apresentar ao pre– sidente, na ordem da chamada, as pr.Jvas e:,criptas dos examinandos que compuzerem a turma de exame oral. Art . 172.-O tempo destinado a cada examinador na prova oral wr– rerá precisamente m:ircado por uma ampulheta de cinco minutos. Art. 173 .-T crãJ inteira publicidade os res ultados dos exames designa– dos nominalmente o:; approvados. Art. 174.-A m ~sa examinadora é a unica competente p:ira formar juizo sobre as provas dos examinandos, só podendo a prova escripta, que será secn:tamente realizada , ser conhecida por professores ou parti.:ulares, mediante certidão solicitada ao Secretario de Estado do Interior, que emn:– tanto, poderá negai-a. § Unico. De cada certidão d'essa natureza pagará o requerente a im– port~ncia de cinco mil réis, para o f1111do escolnr. Art. 175 .-O s alumnos que concluírem os cursos complementares dos grupos escolares e institutos Lauro SodrJ e Gentil Bittwco111·1 serão sujeitos a exames de estudos prim<irios para a concessão dos diplomas pela mesma fórma prescripta para os candidatos extranhos. § 1.0 Estes exames realizar-se-ão na capital perante commissões cxami– nadoras nomeadas pelo Secretario de Estado do Interior e ant<.:s dos candi – datos extra nhos. § 2.0 Até o d;a 15 de Outubro os directores desses est abelecimentos enviarão ao Secretario de Est:1do do Interior uma relação nominal dos aiumnos <.:m condições de serem submettidos a taes exames, para serem nomcadas as commissões examinadoras e designados os dias em que ellcs se rcaliz:iriio CAfrT U LO VI DO FUNDO ESCOLAR Art. 176.-Continüa mantido o f 1111.do esrolar exclusivamente de tinado :'\ acq uisição de li\Tos e materiaes escolares para serem di stribuídos pelos alumnos pobres das escolas publicas. . Art . 177. - A cecrctaria da Fazenda será ei1cerregad:1 da discriminação do f111ulo esro/111·, o.:nviando ao Secretario de Estado do lntt:rior, annualmente, por t:xcrcicios fina nceiros findos, um mappa do.:talhado da arro.:cadaçào effe– ctuad:i. Art. 178.-0 Secretario de Estado do lnto.:rior é a auctoridadi: compe– teme para :i acq uisição e distribu ição cm todo o Est:i.do dos livros e materiaes escolares. Art. 179. - O fundo escolar se formará·: a) Dos descontos legaes feitos no 1· 0 anno do exercício de todos os func– cionarios publicas do Estado. b) Dos donativos ou legados feitos cm beneficio da instrucçào publica. r) Das gratificações de contadas por licenças ou faltas dos funccionarios publico , quando não as percebam os substitutos. d) Dos emolumentos cobrados do rcgistro dos diplomas, cartas e certi– ficados conferidos p los estabelecimento de ensino publico, primaria ou secundaria do Estado. ,,) Das verbas esperiae vot~das pelo P-oder Legislat ivo. f) Dos emolumentos e direitos a pagar por nomeações, remoções, per– muta e licenças dos professores.
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