Actos e decisões de 1910
·rno § Cnico . Na prova cscri p a de arithmetica entr:tr:"1 como d emento ck julgan, ento a corn:cção do texto, ni:io podendo absolutamente alcançar nota optim:t a que contin:r erros de orthogr:1ph ia, m:m :1 nota bôa se esses erros forem graves. Art . 160.-Fica a juizo da commissão examinadora a gr:1,·idade dos erros nas provas escriptas de portuguez e de arithmetica para a determinação da nota em algarismos, de accúrdo com o art. i 58. · Art. 16 1.- As provas escriptas serão julgadas separadamente. § Un ico. O quociente da somma das notas dividido pôr dois dará a média da prova escripta, sendo, porém , considerado inhabilitado o candidato que em qualquer d'ellas obtiver nota inferior a cinco. • Art. 162. - 0 examin ando que nada escrever sobre o ponto, ou que ·escrev<.:r sobre assumpto di vers:i, ainda que sem erros, será considerado in– habi litndo; e o que apresentar a prova incompleta, cm caso m:nhum poderit akanyar as notas - optima e bôa - licando ao crit1.:rio da commissão exa– mimdora considerar si a parte não escripta prej udica 011 não o examinando, casos em que fi carú a prova s<.:m classificad o, ·ou t1.:r:i a nota equi,·alente, ficando o exam inando esperado para a prova ora l. Art. 163 .- 0 julgamento da prova oral serú feito, em consciencia, po1 exam inador, cada um de per s:, sendo :1 n1.:dia d'cssa prova o quociente da somnu das notas obtidas divididas por cinco . Art. 164. -Os gráus de .ipprovação con ferid os nos exames de instruc– ·çào primaria, s;io : 10, approvação com distincção; 8 e 9 0 approvação pleqa ; 5, 6 e 7, approvaçâo simples. . ~rt. 16 5..-A determinação do gráu de approvai:,ão ser:i o resultado da somma das médias das provas escriptas e oral dividida por c!ois. . . Art. 166. - As fracções que acompanharem os numeros inteiros, desçle . que att_injam mais de dois terços, serio completadas, prra a melhoria da approv:1ção. Art. 167. -Ao examinand·o é expressamente proliibid o : a) Na prova escripta, consultar livr.o;, ou cadernos; b) Ensinar aos seus coll egas verbalmente ou pa~sar-lhcs cóp_ia de suas pro,·as ; e) Afastar-se da conezia e do respeito devidos :i mesa e a cada um dos examinadores. § U nico . A n:1o obscrvancia de qualquer d'estes preceitos importará a prompta reti rada do examinando, cujas provas já fe itas· ficarão consideradas prcjudic:1das. . Art . 168. - Ao cand idato approvado no exame de estudos primarios será expedido um diploma, conforme o modelo n. 2. § U nico. Para ·a expedi~ào do di ploma aos alunrnos que houverem sido :1pprovados, os directores dos gru pos esco!:lres de'.·erào remctter ao Se– cnc"tario de Estado do Interior, logo cm seguida à terminação dos exames, as provas cscriptas dos candidatos c a cópia authcntic:1 da acta dos mesmos exames, que deverão ser lançadas no livro proprio, Art. 169.-Q nando o Se..:rctario de Estado do Interior se co11\"cncer de qu e os exames procedidos não obedeceram :is prescripções regub mentares ou S<.: afa taram do programma, proporú ao Conselh o Superior a nullidade dos mesmos exames, para o lim de ser negado o di ploma aos .:and idatos nell es approvados. Art . 170.-Ao presidente da mesa examinadora fica a faculdade de íazer retirar da sala d1.: exame qualquer examinando ou assistente que, n.:– prehendido, continuar a perrn rbar o silencio, ou com portar-se de modo a não pod1.:r perma necer no recinto , f 1 ..
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