Actos e decisões de 1910
notas, indi.;arú o gr:\o di: appro "aç.io ou inkt bilitaç,io o quocic.:ntc de sua di \'is~o por dois. :\rt . 1 38. - Ao dndidato appro\'ad o 110 exame el e estudos clenu.' nt,m.:s sn:í ex pedido· um .:ertific:1do, rnn formc o modelo 11 . 1, :1ssignado pelo dire– ctor d grupo ou pelo prc.:sidcntc do Conselho Es.:olar, isento de qualquer sdlo, o qual permittir;\ a m;1t ricuh1 110 curso complementar dos grupos escolar<'.~. § Unice. As provas c.:scri ptas e uma cópi a authentica da acta dos exames serão renu:ttidas ao Secretario de Estado do Interior. Art. 139.-Nos grupos escolares reali za r-se-ão c.:gualmc:1m: exames de p:1ssagcns de ;111110 e fi11,1c.:s dos cursos c.:lementarcs pcrantc commissõt:s de tn;s 111.:mbros nom<::ados pc.:l o director. § Cnico. Os ex:l111l'S dc.: p,tss:1gc.:111 de :111110 sn :io feitos 11,1 rnn formidad c tio art. 13 6 ~; 3. 0 e.: os lina es dt: cursos constad o de prm·a cscri pta dl'. por– tuguez e.: pratica na íónna do art. l ji - Art. q o. - Os e_xames dos grupos .:scolarc.:s sn :io n:.tli, adus dentro ela mesm.1 .:pocha 111ar.:ada p,1ra os das ..:scolas isoladas. SECÇ.40 I V Dvs l'X// 1111's ,it ,•s/11,lc•s J•ri11111rit•s Art . 14 t .- Os c.:xaml'S p:1ra diplomas di.: c.:studos primarios rt:alisar-,c-:io na capi1:1l e na séde cios municipios do interi or ond e íunccionarcm grupos escolares, de 21 a 30 eh: Outubro . §_ Cnico . Ns .:apitai havcn\ uma segund a ~po.::1 cl 'esses c.:xa n1<.:s, dc:poi, d<.: 15 dL Jam:iro t: unicamente para os· alumn os inscriptos na primeira e que por motivo de molc, ti:t, provada com :tttt:st:tdo medico, não podcram com– parecer. Art. 1,p. - Os exame, para dipl omas dt.: estudos primario, scr:io reque– ridos, na capital ao Secretario de Estado do Interior, t: no interior aos Co n– sdhos Escolares. § 1 . 0 Esses n.:querimentos sedo assignados pelo di rector do estabekci – mento onde o alumno hou ver estudado, ou pdo seu professor, pae, mât.: , ou qualquer outra pessoa interessada. '.,; 2. 0 Para conhecimento dos intt:ressados, J Secretari o de Estado do lmcrior, 11:1 capital, e os Conselhos Escolares, no interior, avis:.irào por editaes que a matricula se acha aberta por espaço de I o dias, que pn.:ct:d eriio o inicio dos exames. Art. 14 3.-- Os .: xamt:s rea liz:.ir-se-:io perante commis,Õt:s .:xaminadora, de cinco membros, nomeados, na capital, pelo Secretario de Est..tdo do In– terior, e 110 interior pdos Conselhos Escolares, d'cntre os professort:s do ensino primaria e sec undario ou particular, se ndo escolhidas, na falta destes, pessoas de comprovada idoncidadc. · , Estas commissõcs íunccionar:io sob a prc.:sidencia dos dir.:ctores de grupos. ~ U nice. Na capital o Secretari o de Est~do nornearit tant:.is commissões quantas julgar precisas e por <.:lhts distribui rá os r querimentos qu<.: tivert:m sido recebidos. Art . 144 .-:S.:;,io pocla :iu faze r pane el a commissão cx.1111inadora os proícssorc qut' na turma a exami nJr tivl.:rcm al umnos 0 11 parente até o 20 gráo por di rei Lo civil, , ob pena de nullididadc do exame da turma em questão . l
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0