Actos e decisões de 1910

r -9 : unico. Se, porém, n'ella cstiYer fixado o dia em que a licença principia a ser contada, o registro deve ser feito antes dos assentamentos na Secretaria de Estado da Fazenda . qus:. n'..:ste caso, deverá exigir o cumprimento desta disposic;ão. Art. r 18--O prot"e,sor ou adjuncto que <.: ti,·er li.:rnéi.tJ,1 e· 11.iu lizer renuncia do re, to d.t licença e emr:tr "'m e:..:rci.: io do cargo tri11 t.1 di,1~ antes do período das fer ias geraes do fim do anno lecti, o. não µod erá aprt:,<.:ntar– se ·ao serviço no decurso destas", mesmo que a licença se L·s3ottL'. Art . 11 9 .--As falta s ou interrupções de exercias do, rn cmb, 0, do 111.1 gisterio primaria serão consideradas abonadas, justificadas · in justiti,., ,·ei~. Art. 120.--Serão abonadas as faltas que proYierem : a) de sen ·iço publico obrigatorio: b) de sen-iço publico em commissào não estipendiad, . p,·1 de,ignação do Secretario de Estado do Interior ; e) de nojo, até oito dias por ascendente, descendente pubn..: e conj nge, e até tres dias por irmão, cunhado, tio, sogro ou genro : d) de gala de ca amento, até tres dia, . Art. 12 1.--Poderào ser justificadas a falta, motiYada, a) por molestia attestada por mcdirn <.: 11:1 falta deste por dornmento fi rmado pelo director do grupo, quanto ,1os proles,orcs dc,t<:, ,n1 pelo Con– selho Escolar. quantn aos profe,so n.:s das c:,cola, i, ulad.b . /J) por permuta ou remoção, n.io t<.:ndo sido <.:xcedidL, o pruo mar,:adu para tomar posse do lugar. r) por suspensão motivada por processo em que hou\'er final absoh·içáo. Art. 122.-Serão injustificaveis as faltas que nfo ti,·erem por motivo qualquer dos especificados nos artigos precedentes; os L'xcessos ck licrnc::i : t· as que provierem da imposição da pena de suspensão . rt . 123.--As faltas abonadas d:.io din.:ito it percepç:io de todo, os ,·en– cimemos e scr:.io computadas no tempo de scn·ic;o; as justificada s dfo direito :í percepção do ordenado e á contagem do tempo ; as injustilicav..:is farfo perder todos os vencimento, e serão descontadas do t..: 111 po de sen ·iço. Art. 124.-O director do ~rupoe o, Comdhos ..:,.:obres pmkrúo justitic,1r m:s fa ltas aos membros do magistcrio publico sob ,m inspecção, o S..:cr<.:tario de Estado do l1m:rior atl'.: 15 <.: o Go\'<.:rnador do EstaJo atl'.: 30. ~ unico. Em todo o caso dentro de um ,111110 escolar o membro do ma– gisterio primaria não pod..:d ter mais d..: quan:nta e oito faltas ju, tificaJa,. Art. 12 5.-0 membro do magi,tt.:rio primario, quando se ausentar da séde de suas funcções a chamado do Secretario d..: Estado J o Interi or, 11..:– nh um desconto soffrt.:d cm seu, vencimentos. An. 126.--O membro do magisterio prim:trio <.: m ex..:rc icin uu t.: 111 dis– po nibiliJade qu..: , no111t.:ado para fa ~cr parte d..: qualquer ,:ommi,scio examina– dora, faltar aos tr:tb:ilhos sem que seja por mot i\'O de mol<:, tia provada com com :tttc,tad o nu:dico, p..:rd er:i a cJda f.il ta que clt:r os venci,rn: ntos intcgra..:s de tres dias.

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