Actos e decisões de 1910

94 - Art. 107 .-As remoções e permutas, quando realizadas a pedido, por extincção da escola ou applicadas como pena disciplinar, só poderão effe– ctuar-se pera Jogares de egual entrancia. § Unico. O Secretario de Estado do Interior marcará o prazo dentro do qual devem tomar posse dos lagares os profes,ores l'. adjuncws que forem removidos ou permutarem as escolas. Art. 108.-Quando dois ou mais professores req uererem remoção par,1 um lagar vago, ,erá prefc:rido o que mais tempo de ,erviço publico contar no magisterio. Art . 109.-Ao goYerno é licito remover o, proiessores d'entre as esco– las do mesmo grupo e na capital de um grupo para outro, conforme as con – "eniencias do ensino. Art. I 10.-Para todo, o, dfe ito, s<:r.i k ,·.1do cm conta aos normalistas o tempo de sen ·iço como adjunctos ou como professores interinos ou sub– stitutos. Art. 111 .--0 professor primaria effecti"o, em acto de nomeação por accesso, poderá receber de uma vez, como adiantamento para a, suas despe– ;as de in stallação, uma quantia equivalente a tres mezes de ,cu ordenado, para lhe ser descontada, mensalmentl', na razão da j·' parte de: , eu, "enci– n,entos. Sl:.'C(_,.'ÁU 1 · Dos -i·e11ci111mt,,s Art. 112 .--Os professores effectivos ou interinos, bem como os adjun- ctos, perceberão os vencimentos cm ouro, conforme a categoria da escola que - ~ regerem, de accórdo com as tabcllas annexas, a contar de um de Julho do corrente atmo. § 1 .0 o s· cm commis,ào percebcráo os \'Cncimcntos integraes da cadeira que servirem, perdendo os.da em que forem effectivos. § 2.0 Os interinos e substitutos perceberão uma gratificação egual aos vencimentos do cargo que servirem. Art . II 3.-Os professon::s interinos que não forem titulados pela Escola Normal apenas perceberão duas terças partes dos \'encimentos lixados nas rnbellas, qualquer que seja a natureza e cathegoria da escola . SLC<_,:AO VI 0 11s li.-mç11s ,. ji1/t11s Art. I 14.---As licenças dos fun ccionarios reguladas pela legislação em vigor. Art. II 5,-As licença~ até 60 dias ~enio Estado do Interior. do magisterio primaria ~erâo - conc<:didas pelo Secretario dt: Art. I 16.-Em hypoth..: e alguma terão clir..:ito /1 licenç,1 o~ íuncciona– rios do magisterio primaria interinos ou substitutos. · Art. 1 1 7.-Os funccionarios do magisterio primaria licenciados não po, derâo entrar no goso da licençi sem antes fazer reoistrar na Secretaria de Estado do Interior a n:,pecti\'.1 portaria. " 1

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