Actos e decisões de 1910
... Gon:!rnaJor, t"az.:ndo-,c :1 n:,pectiva a po!ttilb 110 titulo d .1 110111..:a ·ão: só depois do decreto será o professor considerado vitalício . § 3.0 O professor que hoU\·er incorrido em alguma das pc:nas da lettra b do ~ r .o só poderá obter vitaliciedade decorridos mais um armo sem not:i alguma que o desabone. Art. 101 .-Os professores effectivos serão divididos_em q·..:.:r.:; c:a;~c:s, segundo o tempo de servivo, e perceberão um augmento prc. _'orcionJ.l em seus vencimentos, conforme a classe :1 que pertençam. § 1.o .-\s classes serão assim organiz:idas : Primeira- de r até 10 annos- vencimentos simplt s. Segunda -de 10 ate 20 - 1 i O o sobre o ,·encimt'n "· Terceira -de 20 até 25 " - 30 ° '0 " Quarta - de 25 em dean te - •10° •~ ; 2.0 O professor que hom•er concluído o tempo de e, ., ii;o de umd cla,se requererá ao Secretario de Estado do Interior a sua incl11 \., n.1 cl:1 ·r immediatamente superior. . § 3.0 Sobre o pedido será ouvido o Cons1::lho Superior e cnnt u p.1r,·cer fa,·oravel serão os papeis sujeitos ao despacho do Go,·ernador, que por de– creto concederá a inclusão na d asse de,·ida, fazendo-se no titulo do prot"es– or a respect iYa :ipostilla. 4. 0 Na contagem dos annos para cada classe não s.:rào em ca,o algum com putados os tempos de licenças, nem os prazos concedidos para assumir o exercício por occasiào de nomeação ou remoção ou em commissão fóra do magisterio. § 5.0 Os vencimentos addicionaes só serão devidos da data do decreto que mandar a inclusão na classe; suspendém-se pela disponibilidade e cessam pela jubilação. ~ Art. 102.-O professor vitalicio que, contando dez annos de exercício das suas funcções houver ·contrahido molestia contagiosa incuravel, que o invalide para o serviço do magisterio, será posto em disponibilidade com direito á perce pção da metade dos \'encimentos do cargo, si n:io tiver direito a aposentadoria. Unico. Logo que constar ao Secretario de fatado que algum profes– sor t:stá nas condições deste artigo mandará que clle seja sujeito ú in specção de saúde, que servirá de base :'! decretação da dispon ibilidade. Art. ro3 .-Tambt:m será declarado em disponibilidade, .:0111 direito á percepção do ordenado da entrancia a qu pertencer. :ne ser pdo Governo aproveitado em cadeira de egua l categoria, o professor \' italicio cuja cadeira fõr supprimida. lJnico..\ mesma dispo,iç,iL1 é c,-tcnsi,·a au adju1Ktu ,·italicio cu jo lngar fõr supprimido. _ Art. 104. - O professor ctl"..:ctiYu ,ú pod~r,\ ser remo, ido d:1cadeira que reger, a pedido. por promo ·ão, como pena disciplinar e por cxtincçiio da escola. S t .0 Nenhum professor serú removido a seu pedido nos dois mezes anteriores ao período das férias . S 2.° Como pena disciplinar o professor só ser!t remn,·ido cm virtude de processo regular na fórma deste regulamento . •\rt. 105.-Os professor~s public<?s dfectivos poderão r.:qu..:n.:r ao Go– \'erno a permuta das respecuvas cadeiras. que poded ou não ser-lhes con– ..:edida. _ Art . 106.-São em tudo applicaveis aos adjunctos, nas mesma,· condi- c;ões, as dispo~ir;fies deste .:api ulo rclcitiq.s aos professores. _
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