Actos e decisões de 1910
92 escola,, " ro.:mctto.:r u111a via .\ ,ecreraria de Estado J u intc.:riur dc:poi, de sub– mc.:ttida,, ,_,os municípios do interior, ao visto dos Conselhos Escolares- 9. Prestar as informações que forem exigidas pelas auctoridades do ..:nsino e franquear a escola ás pessoas que a quizerem visitar. 10. Proceder ao mventario dos movei~ e utensílios da escola quando assumir o exercício e posse da cadei ra, ou quando houver de deixai-a, pas– sando a outrem o exercício, lavrando em livro proprio ~,m termo de respon– , abilidade minucio o, que as, ignará. 11 . Ter sob sua guarda os objecto que constituem o material da c.:,cola. zelando pela sua conservação . 12. Participar immediatamcntc.: á auctoridade ~s..:olar qualquer impedi– mento que o inhiba de funcc ionar, para que sejam tomadas as providencias no sentido do ensino não soffrcr interrupc,ão. 1 3. Cumprir as ordens dos superiore, hier:.m:hico, no que concerne ao ensino publico, c,·it.tndo f.1,tos prejudiciaes ao prestigio da auctoridade ou do magisterio. 14. Communic:1r á ;ecrctaria de Estado do interior e Conselho Escolar " inicio cio seu excr..:iciu, bem como as interrupi;:ões que tiver ao entrar em goso cio.: li..:c:rn;a ou por yualquer outro moti\'O. Unico. :\ os professores dos n-rupos só competem as obrigações que digam respeito ao ensino . Art. 98.-E' expressamente vedado ao professqr : r. Residir fora da séde da escola e au·sentar-se da mesma, sem licença, nos dias lectivos ; 2. Ad\'ogar, commcrciar, ou exercer qualquer industria, officio ou pro– fissão incompatível com o exercício de suas fun cç,ões ; 3. Di rigir-se dircctamentc ao Governador do Estado , salvo o caso de queixa ou reclamação contra actos do Secretario de Estado do Interior : 4. Infligir cast igos physicos aos alumnos ; 5. Occupar-se ou occupar os alumnos. durante as horas da aula, em misteres extranhos ao cn ino. SECÇÃO !V /Jir,·itns e un11f.1.1[1'11s rins professorl's Arr. 99.-0s profe sore~ publicas e .1dju11cto, gns,\l"âo Jos ~eguint<!s direitos e vantagens : a) ,·italiciedade ; b) gratificação addicional e) disponibilidade ; d) inamo,·ibilidade. Art. 100.-Ser;i vitalício o professor ,kpois de dois aunos de effeçtivo 'xercicio, sem nota que o desabone. § 1. 0 A declaração de vitaliciedade sera requerida ao Secretario de Esta– do do Interior, com documentos que provem: a) que o peticionaria exerceu o m,1oisterio com assiduidade , zelo e ~proveitamento dos alumnos : 0 bj que não soffreu as pena~ disciplinares de multa, suspensão ou remoção . § 2 ,0 Sobre o pedido de ,·italiciedade sera ouvido o Conselho Superior e s6 depoi, do seu voto ta,·or.i"d poderá ,er ella concedida por decreto do j
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