Actos e Decisões de 1897-1901
- 56 - 7°-Que, ai nd a no me mo li vro, exis – tem alguns talões em branco na primeira parte, tend o sido n, outra reti rada. Nestes termos, determi ne o &r. admi– nistrador ao rospectivo escri vüo que haja de pôr em completa regul aridade dentrn de 30 di as, coutados de boje, o trabalho que lh e cumpl'e desempenh ar. As mocl ific::i ções propo tas pe a C( m- Execuçüo das • ;- • • , r1 • J C , , ,- medida indicadas m1ssao rn s ecc1cn,1 uo1a e o u11 o sei a pelá com mi. no de executada a contar el e 1 do con ente. e, ume ri a e. cri– Fin al ment"e rec mrn endo ao mesmo piura~ão do _Curro, , < pura n per fei ta r e- sr . admni strndo r c1ue faça pedido dos mo - guln rhlacle d"e e serviço veis e outr0s ohjectos necess ::i ri s a melh o- r ar a decencia e comm1did ade da n- spe- ctiva sec retaria e s::ila de.:stin ada aos mar– chantes ; out rosi m que proYidenc e parr., que os li vros destinad os ú esuip turaçiío de cada exercici o ej nm requi ·:tndos em devido tempo , em ordem a uão repr du– zir-se o facto de ser i~so f 1to em ab ril ou outra epocha posteri r, quando o erviço deve ser iniciado a l de j nneirn. 28 deJulho de 1898. Convind o pôr termo ao abuso de se– rem depositados no li ttornl, entrn o Redu– cto e o Castell o, e ahi consel'vn cl os por muitos di as materiaes di versos, em per– fei to antagonismo com o qu e teve em vista o legislador muni cipal e a Lei de 12 de março de 1892, porquanto cl 'e se fac to re– sultam, uüo só grandes inconvenientes ao • Prohibição de de•
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