Actos e Decisões de 1897-1901
- 218- os :ijud::rntes d'aquell es praticarem no exer• cicio de suas funcções. § Uo ico.- Não será concedido o titulo de 11judante de despnclmute em que o fia– dor do despn chante ass·g ne também o re• ·querimento de que trata o art . 3. 0 , § 1° . Ar t. G. 0 -As fianças exigidas pelos ar- ti gos anteceden tes .serão prestada.'! peran– te o Iu tendenfe , em Uvro propri o• e reno – vado c·ada anno. Nos termos se obrigarüo os fi ad ores a respondei· pelos actos de seus afian çados, praticados no exercicio das respecti vns funcções, e por quaesquer projl1i,rn s ou damnos por elles causad os á Fazenda • Municipal ou a terceiro, sujeitando-se tnm- Re~ 11 1nmento dos bém a tort as as disposições das leis fi::,caes a~s_rachnntes ~11- . · fi mc1pees c se11s.nJ11- re]at1vas as anças. dantes Depende de poderes especia.es a reno– vaçi1o das fianças na ausenc ia dos fi adores. Art. 7. 0 - os •ctespaêbantes providos e afiançodos podem agenciar nas repar tiç õ.es muni cipaes , qualquer que sej a a natureza do negocio, por conta de ou trem, com a seguinte restri cçilo : - Não assignarem termos de respnn• sabilidade ou fi anças. Art. 8. 0 - Terüo os despachantes escri • pturação regular e li mpa dus negocios a seu cargo, em livros propri os e sellado , . que serão abertos e rubricad os pelo em– pregado que o Inten dente designai·, os quaes serão apresentados de seis e01 seis mezes, ou quando o Intendente•exig: r, 1 ar:1 os exames necessarios.
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