Actos e Decisões de 1897-1901
r 187 e será feita quotidinumuente, das 8 boms da manhã á 1 da tarde . II A farinha denominada d'agua será de bôa qualidade, branca QU amarella, a~on– dicionada em alqueires, meios ou quartos de alqueire, contendo cada alqueire a quantidade minima de 36 litros . III A cada um comprador não poderá ser vendido mais de um alqueire. IV , , lnstrncções pnm O contractador tnmbem podera reta- a. Yendn ci o tnrinhn lbar a farinha vendendo-a por litros à de mn nd iºm se- .' . gunclo o contracto preço proporcional ao do alqueire de 3G tinnn_do c_om Pedro litros, observada a disposição III. Gmcie Fi ibo V O contractador não poderá expôr á venda menos de 15.000 alqueires de fari– nha, mensalmente. VI O preço da farinha sení diariamente annunciado, de vespera, pela imprensa, e affixado no dia da venda nos Jogares em que esta se realisar. Vll No Mercado e depositas filiaes nin– guém poderá cornmerci ar com farinha de mandioca nos dias em que estiver exposto
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