actos e decisoes 1909
- - 60 - · · ou in tc rpclla.damentc. clcntro ele 11m mcz, fie ;1 o ern 1JrcJarlo s u- jeito á , segu intes pc1rns; ci) arlvertcue;ia cm partícu la !'; b) rcprcheosão; e) su::; pens11o a.té GO d ia::;; él J tlcmis ·ão. ~ Unico. A penas de a1lvel'tr.1ria, rc·pr<'he.1s·1,i e su,- peu– silo :serão i1 11 posta · pelo l::lecretario. :L de dü1 uis.~.lo !il:lo { ;o\·e1·- 11 udor. c1uaudo s trat.tr de om p1·c~ :ul• 1 s Lle ,;ua nornut J.J . A rt. JG .º- 0 cmpr•gado Slh!JCll~O JJ Cl'de tud o · º" \' Ollei– lTI Crl l OS do cn,rgo. _\.r t. :37. 0 -0 cm prc:.:ado qul' e11tr:ir 11a rrpani,::i.o dqJOi ,.; da. hora 111 :ncad:t pam o cxpedil'lll1: pc'r,lr•r:; a µratilicar_-;1o do dia. 1\.1 t. :J •.º- E' oxpressaine11to pr,il11bido ao,, c,rnprc~·auns : 1.º In teressar- se p0l' negocio,- do pai !L':':i, pendentes da ::;e .. crctaria., mesmo que sejam :seus ast.:c1Hle11te · ou Ll c-,ccudcntes , n~.o devendo o·c~tc easo o cmpn:i:·ado int'urma.r, nem prnparar os papeis conc:erncntes a. tucs ncµoc:ios. 2.º .F ranq u ca r, e11 trad a 11a::; su l,1::; do trabalho á pessoa exLra11b a á repar1 iç:ii.o; 3.º Fornecer, sem lii::cnça do f:Jcc 1·et;.1rio, <1unc.,quer docu – mentos ou informações sobre expcdic11le lH't1Llc11to de so luc:iLo, à. pess0c1 extranha; 4.º Rev elar qualquer aclo do Governo 011 ncdocio que co r– ra peltt Becretaria, ainda que 11tlo seja rcser ado, antes de te r ::;ido publicado. Art. 39.º -0 porlciro e os eo11ti nuos 11nta,1iio com toda urbanidad a' lJCssoa · c1uc a cllcs se dirigi rem, :;obro ucuocios de seus in tc rc.~scs e prorn1)tam, nlc as a1 te.HI •rü·>. ticando. u– j ciLo::; pela 111o b,-,en·a.1 1cia d'csta disposi,,Jiu :is JH'11a,; <lo pre.,011- tc rcgulnmc11 to. Art. •lÜ." -1 >uando :tl g11111:1 pc·s,un, [llll in:ic!-. LI Ic11cia ou ig-norancia do rrg-u la.wcuto, rt,trar 11a:; ::,aJ,; 1[0-; lrabalilos, u vortciro, o co1 1l111uo ou a1Iuellc <1uc pri111ciro a \-ir, a<l\ ertil-a-,i, co r1czmentc, 110! audo-1110 a falta comn1clLi•!a. § Unico. ~e a pessoa ni'o at!c11der ú :tdvc11Pncia, o em– pregado iu timal-a-ú. formaln1 cnte a salii r, pa1Lieipaudo logo ao Secretario, que prov idenciará a re;spcito. Art. 41. 0 Os offieios que l10urcre111 de :;;er n.,inrt títlos pelo correio, scnio relacionauos tom :;uas dirce~.õc:, e numera, i.ic; :;,- . § U nico. l::lcni, rcgi,-tracla a eo1Te;spo11dc11ciu. q 110 ex 1g 1r essa cautela, a juizo do :::lecretariu.
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