actos e decisoes 1909

- 59- Art. 24.º- Os segundos officiaes substit uirão os primeiros. A rt. 25.º-Nas substituições se observará a ordem da an– tiguidade. Art. 26.º- O thesoureiro será substituído pelo fi el que o mesmo indicar ao Secretario; e, do mesmo modo, os fi eis serão substituídos por pessoas da coufia.nça do thesoureiro. A rt. 27.°- O por teiro será substituido p elo con tinuo. VII DISPOSIÇÕ ES GERAES Art. 28.º-Ü expediente da Secretari a da Fazenda fi cará a cargo de um ou mais segundos offi ciaes designados pelo Secretario e aos quaes compete especialmente : 1.º E -crever os de pachos e deci ões do 8ecretario e do Conselho de J!'azenda e lavrar as actas das sessões que este realizar; 2. 0 Organizar todos os processos de tomada de contas, lançando as necessarias observações e enchendo as quitações. 3.º E screver todo o expediente que deve ser presente as assignat uras do Governador e Secreta rio, organizando di ari a– mente o extracto para ser pub licado no D iario Official. A.rt. 29 .º-Da escriptu ração do livro de creditas será en– carregado um l º uffi cial da primeira secção; e na falta deste quem o Secre tario designar. . A rt. 30.º- O systema de escrip turação continuará a ser adaptado presentemente, sendo de tres mezes o período addi– cional em cada exercício fi nanceiro. ArL 81.º-Os pagamentos serão feitos de conformidade com o decreto n. 1587 e º. seu expediente e escripturação obe– decerão as mesmas fo rmalidades usadas actualmente. A r t. 32.º- Os officiaes;que servirem no caixa geral e nos cheques, alem dos seus veneimentos, perceberiio uma gratifi– cação mensal de dez mil réis ouro, que correr:í. pela verba des– tinada ao expediente <l a secretaria. A rt. 3a.º- Os balanços serão assignados pelo chefe de secção mais an tigo. A rt. 34.º- 'l'odos os empregados, excepto o Secretario, o procurador fi scal, o solicitador e o avaliado, são sujeitos ao ponto qu€ deve rão assignar a hora da entrada e da sahida. o ponto será tomado pelo chefe de secção mais antigo. .A.rt. 35.º-Nos casos de negligencia, desobediencia, ausen– cia sem causa justificada por oito ou mais dias consecutivos

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