actos e decisoes 1909

- 58 - Art. 15.º-0s serventes cumprirão as obrigações que lhes são inherentes. VI DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÜES DOS EMPREGADOS Art. 16. 0 -0 Secretario, os chefes de secção, o procurador fi scal, os primeiros e seg;mdos officiaes e o tbesourcirn serão nomeados pelo Governador, por decreto; os fi eis do thesoureiro, o porteiro e o continuo pel o Secretario, por portaria. A rt. 17 .°-0s Jogares de segundo officiaes da Secretaria e da Recebedoria serão pr0,·idos eifectivamente por concurso, no qual serão exigidas as seguintes provas : a) idade de 18 annos pelo menos ; b) folha corrida; e) boa calligraphia; d) lingua nacional ; e) conhecimento da ling-nn, francezn; /) aritbmetica até propol's:ões in clu:id·; y) noções de contabilidade; a) elementos de gcographia gerQ,I e geographia e historia especial do Pará e do Brazil. . Art. 18. 0 -0s examinadores serão nomeados pelo Secre– ta1'io, que pres idirá ao concurso. § unico. São dispefü;ados do concurso os candidados di– plomados pelo Gymnasio «Paes de Carvalho» e Escola Normal. Art. 19.°-0s Jogares de primeirns offi ciaes serão providos por accesso dentre os segundos; o::; rl e chefes de s&cção serão de livre nomeaçiio. Art. 20. 0 -.-\. nomeação de procuradnr fi :'cal só poderá rccahir em cidadã.o graclnado em sciencias jurídicas e socin.es por qualquer das faculd ades de di reito da H.epublica. Ar t. 21.º-Ü the, ot1 reiro, antes de entrar em exercício , prcstan\. fi ·.rnça cm bons de raiz, dinheil'o o~: apoiices pelo valo1 de cincoenta con tos el e réis. § Unico. E. ta flan ça será tomaLla e julgad a, bôa pelo con- selho de Fazenda. · Art. 22 .°-Ü Secretario (la FazenLla se l'á ub. tituido por quem o Governador nomear, e, emquanto não o fô r, pelo chefe de secção mais antigo. Art. 23. 0 --0s chefes de secção ubstituidos pelos primeiros officiaes que servirem com elles, e na falta destes pelos segundos.

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