actos e decisoes 1909

10.° Fazer as designaçõe: dos officiaes pela· secções da Secretaria; 11.° Convocar os empregados para qualquer serviço ex– traordinario fó ra das horas do expeuiente; U. 0 Presidir ao Con'elho de .H'azenda nos termos do art. 28 do decreto n. l !'í87; . 13.° Apresentar annualmente ao Governador, para ser presente ao Congresso Legislativo, minucioso relatori o impres– so so urc os serviços dependente da Secretaria, indicando todas as med idas que em bem do . enriço devam ;:;or tomadas; 14. 0 Inspeccionar a repartições que lhe são subordinada quando e pelo ruido que julgar conveniente; 15." Pôr o cu. npra-se nas ·nomeações feitas pelo Governa– dor, e na licenç:r, 'I 1cr concedidas pelo Governador c1ucr por si, quanuo se referem ;Los empregados ela Secretaria. 16.º Attestar o exe rcí cio elo,:; empreg-auos da Secretaria "'<'. pa.ra effeito do recebimento dos vencimentos cm fo lila mensal- mente or~a.nizada á vista do livro do ponto . III DOS CHEFES DE SECÇÃO E OFFICTAE Art. g_c_ A cada um dos chefes de secção compete : 1. 0 Dirigir e fiscalizar os trabalhos ela respectiva secção sendo por este serv iço especialmente responsavel; 2. 0 ln formar sobre os negocios de sua competencia, dando parecer, entre elles sempre que o Secretario determin.ar ; 3.º Exercer sobre os empregados da sua secção o direito à.e advertencia Yerbal e representar contrn elles ao Secretario quando julgar conveniente; 4.° Ter debaixo de sua guarda todos os papeis até que findem os negocios a que disse rem respe ito ; '.---- 5.° Solicitar as meàidas que julgar ncccssarias para o / melhor desempenho e regularidade elos serviços de sua :;cc\ião . Art. 10. 0 -0s officiaes auxiliarão os trabalhos da secção a que pertencerem, fazendo o que lb es fô r commetticlo, cumprin– do e fazendo eumprir o que lhes fô r determi nado. IV DO PROCURADOR FISCAL, SOLICITADOR E AVALIADOR DA PAZENDA Art. 11. 0 --Ao procnrador fiscal compete : l.º Interpôr parecer, verbalmente ou por cscripto, sobre

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