actos e decisoes 1909
- 52- DECR ETO r 1. 6 q-DE :q DE ,,n,m. nE 19 9 / )d nu;•o n:-.•ulrr111t·ut. ,i S ·rr,·l111i,, de E'"lodo do J-~,=cndrr. O Governador do E -tado , usa11 ~0 cl;t auctorizc1c::1o rp1c lilc foi concedida pelo art. 7° ~ 7" di1 lei 11. U1GR de :; de _' º" .m– bro de 1908 e tendo em vi.:;ta o decreto 17. 1.ô87 de :, de .F'c– vcreiro ultimo, manda ~uc ·e observe na Secretaria de E.- tarlo da. l.l'a.zcmlit o segu in te rcg11!amcnto: ftA OROAXIZ.\ Ç,\O E PGSSO.\L . A rl. 1 .º - A f:Jecreta!Ía de .E:·lndo da. F'azenda se dividirá, em quatro secções sendo dua de eontabi lidado, urna da th c– souraria e uma da procu1arl orí a fiscal e po r ell as correrão todos os negocios do Estado á mesma secreta ri a pertencente.~. Art. 2.º-J\' ia secção de contaliilidarlc c·.ompote : 1.° Fazer o exame mo ral e aríthmetico elas g-uias el e 017· tradas de dinh eiros e bem assim u el e todos os pavei- cm virtude dos qnaes tenha de sahir qualqu er somrna dos cofres pul>licos. quando não o tratar de arrecadação ou dispcurlios !'cit o,' pelas co ll cctori as ; 2.º Escripturar o.- crcditos abertos por leis cio Congresso ou actos do Poder Executivo; 3.º Examinar as preeatorias de emli:1.rgo ;;. penhor e le– vantamento de dinheiros P.staduaes, informando de facto, á vista do que constar da respectiva cscri pturaç-ão, se podem ou não ser cumpridos ; 4.º Escripturar o li vro do contas co rrentes do JepositoNe o livro de contas co rrcntes de ostampil!1as, l,alanceanclo• os meo, almente; 5. 0 Escri pturar o livro de cont[l.-:; correntes ti o ad ianta– mentos fe itos a empregados do estado, quan tlo não fo rem pagos po r folha s ; G.º Tornar as coi;tas de todo. o:; emprega.tios de arrcwda.– ção e díspeodio dos dinh eiros publ icos, afim de serem rcmetticlos ao Conselho de Fazenda; 7.º Organi?.ar um assent:un cnto do tOLlüs os rc,pons:1.,·ois suj eito a prestações de contas, faze ndo n'eli c as observações e alterações que forem occorrendo a respeito do.~ mc.,;mos ros– ponsaveis;
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