actos e decisoes 1909
-50- Art. 26.°-Os Jogares de director geral·e uhefes de secção serão rle livre nomeação. Art. 27.°-O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica será substituido nos seus impedimentos e licenças pelo director geral da mesma secretaria. Art. 28.°- O director geral, em sens impedimentos até 60 di as, será substituído pelo chefe de secção que o Secreta– rio designar ou por quem o Governador nomear, quando o impedimento fôr maior d'aquell e tempo. Art. 29.º-Os chefes de secção serão substituídos em todos os seus impedimentos pelos primeiros offi cines e estes pelos segundos. A rt. 30.º --Só na an encía de todos os primeiros of'ficínes os ~egundos substituirão os chefes de secção . § Unico. Quando estiverem impedidos o chefe e l.º offi.– cial de uma secção, o Secretario designará o 1.º official que deye substituir o chefe de secção impedido. A rt. 31.º-O porteiro será substituído pelo con tinuo que o Secretario designar. VIII DISPOSIÇÕES GERAES Art. 32.º- A excepção do Secretario, os demais funcciona– rios são sujeitos ao ponto, que será encerrado pelo director geral. Art. 33.º-Nos casos ele ne1.digencia, desobediencia, ausen– cia ~em causa justificada por oito ou mais dias consec,itivos · ou interpoladamente, dentro de um rnez 1 fica o cmpn,gaelo suj eito ás seguintes penas : a) advertencia em particul ar; b) rep rehensão em po rtaria; e) suspensão até 60 uias; rl) demissão. § Unico. As penas de advertencia, reprehousão e suspen– são serão impostas pelo Secretario, a ue demissão pelo Gover– nador, quando se tratar de empregados de sua nomeação. A rt. 34.º-Ü emp regado suspenso perde todos os venci– mentos do cargo. Art. 35.º-O empregado que entrar na repartição depois da hora marcada para o expediente perderá a grati fi cação do dia. Art. 36.º -E' expressamente prol.libido aos empregados ; 1. 0 Int.ere.ssac-se por negocios ele partes pendentes d:t secretaria, mesmo que sejam seus ascendentes ou descendeu-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0