actos e decisoes 1909

-45- sobre os serviços dependentes da secretaria, indicnndo todas ª" medidas que em bem do servi ço publico devam ser tomadas , 15.º Approvar os exames para preenchimento de vagas de segundos officiaes ; 16. 0 Inspecionar as repartições que lh e fo rem subr)l'(]ina– das quando e pelo modo que jul g·ar conveniente; 17.º Pôr o cumpra-se nas nomeações fe itas pelo Gover – nador e nas licenças concediuas por este, quando o forem para os membros do magisterio primario e empregados da scc·rn– taría. 18.° Attestar o exercicio dos empregatlos da secretaria para effeito do recebimento do., vencimentos em fo lha mensal– mente mandnda organizar pelo Director Geral. Art. 9. 0 -0 f::lecl'etario de Estatlo do Interior, J usti ça e Instrncçãu Publica, como chefe tlo en sino publ ico, cxcrcer.í to,las as attribuições confe ridas nos regul amentos Yigentcs, podendo delegal-a.s no Director Geral <la mesma f:Jec ret:> ria e directo res dos estabelecimentos de ensino, quan(lo assi::n julgar com·eniente. A.rt . 10.º-0 ~ecretario poderá, seinpre que o servi,;:o ela instrncção o exigir, eommissional' professores publicos, de pre– ferencia os que estiverem em disponibilidade, para. o servi ço de fiscalização e inspecção do ensino. § Unico. O professor que exe:·cer tal commissão terá di– reito aos vencimentos integraes, passagens por conta do Estado e U'!.la diaria de tres mil réis, ouro, 11uando a inspecção fô r exercida no interior do Estado. 111 DO DIRECTOR GERAL .A.rt . 11. 0 - A o Director Ge ral incumbe : l.º Substituir o Secretario de P:staclo em suas faltas ou impedimentos; 2.° Cumprir e fazer cumprir as tl elerminações elo Scc1e• tario ; 3.º Inspeccionar, diri 6 ir e fi scalizar todos os trabalhos das secções ela ~ecrctaria, dando a.· instruc~ões que julga r necessarias á bôa marcha dos scn ·i~os; 4.º Exercer junto aos estabel ecimentos de ensino todas as funcções qnc ll~c forel!l commcttidas pelo Secretario, bem assim fiscalizar e mspecmorrn.r os grupos escolares e oscohis

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