actos e decisoes 1909

Art. 6. 0 - Além do pessoal das secções, a sect'etnria terá mn.is um po rteiro, úoi s cnntinuos, um eorreio e um servente, iocumbídos do sen·i ço tia porta e do a.-;seio e boa ordem da re– partição. Art. 7."- Torlo o pessoal <.b secretaria é directamente su– borrlir1ado ao , 'ecrctario de Estado. I( DO SECRETARIO DE ESTADO A rt. 8."- 1-\.0 secretario al ém das attribui ções conferidas pelo art. 33 do decreto n. ·1 587 comvete: 1.° Cump rir e fazer cumprir ns determinações do GoYer– nador; 2. 0 Superiotcnúer todo:; os trabalhos ria Secretaria, dando ao Director Geral as instrucções que julgar necessarias ao ser– viço, resolvendo as duvidas que forem suscitadas; 3. 0 Reso lver os negocios affectos á Sccre:aria, uma vez que não importem solução de duvidas sob questões de direito on interpretação de leis ; 3.º Expedir todas as ordens de pagamento dentro dos cre– ditos votados no · termos do titulo VII do decreto n. 15S , ; 5. 0 Subscrever os termos de compromisso que tenham de se r a~sig-nados pe.lo Gov ernador; · 6. 0 Proferir despachos tlefinit.ivos nas pet.ições sobrn cer– tidões ou entrega de rlocumentos ; 7 .º Presidir o Conselho Superior de instrucção publica ; 8.° Fazer autoar as pe soas que desacatarem os empre– gados tl 1 secretaria ou cornmetterem qualquer delicto dentro da repartição, prohi!:Jindo -lhos a entrada na mesma pelo tempo que julgn.r nocessario; 9.º Recbl.Jer e abrir toda a correspondencia official dirigida á secrotaria e dar-lho expediente 10.° Ueceber a affirmação dos empregados seus subordi– nados ; 11.~ ] azer as designações dos officiaes pelas secções da secretana ; 12.° Convocar us empregados para qualquer serviço extra– ordinr1rio fóra das !toras do expetlientc; 13.° F unccionar no conselho de fazenda nos tel'mos do art. 28 do dec. n. 1587 como um dos seus membl'os natos ; 14. 0 Apresentar annua lmr:nto ao Governador, para ser presente ao Congresso Legislativo, minucioso rolatorio impresso

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