actos e decisoes 1909

) -43 .....a. DECRETO N. 1.613- DE 24 DE ABRIL DE 1909 D á 110710 regulamento á S ecretaria de E stado do I nterior, J ustiça e .f11str11cçrio Publica. O Governador do Estado, usando da, auctorização que lhe foi conced ida. pelo art. 7º § 7º ela lei n. 1068 de 5 du Novembro de 1908 e tendo em viskL o decreto n. 1587 de 3 de Fever·eiro ultimo, manda que se observe 1Út Secretmfa de Estado do In– terior, Jus tiça e ínstrncção Publica o seguin te regulamento: I DA ORGANIZAÇÃO E PESSOAL Art. 1.º-- A Sem·etaria de Estado do Interior, Justiça e Instrucção P ublica se di vidirá em tres secções, e por ell as cor– rerão todos os negocios do Estado á mesma Secretaria perten– centes. Art. 2.º -A primeira secção terá a seu cargo todo o expe– diente relativo aos negocios que disserem respeito á justiça, magistratura, ministerio publico, força estadual e guarda local, segurança publica, bygiene e saúde publica, officios de justiça, corpo consular, municipalidades, relações com o governo fede– ral (mioisterios <l a guerra, marinha, interior e relações ex te– riores), podei' legislativo (nos assumptos da competencia da secretaria) eleições, relações com os govemos dos Estados da União, nomeação dos Secretarios de Estado e creditas. Art. 3.º - A segunda secção terá a seu cargo todo o serviço de estatística do Estado, inclusive a do en sino publico e pn.rti– cul ar, incumbindo-lhe especialmente es tudar, colligir e organizar todos os dados referentes ás condições physicas, demographi– ca ·, economicas, publicas e sociaes do Pará e dirigir os recen– seamentos da população, que houverem de ,:,er rea.li zados. Art. 4.º-A terceira sec\;ão terá a seu cargo todos os ser– viços que dissen;m respeito e se re lacionarem com a instrn– cção primaria, secundaria, superior e profissional, institutos de ed ucação especial e quaesquer outros de sciencin., lettras e artes, mantidos ou subvencionados pelo Estado, bibliotheca e archivo publico, museu e estabelecimento8 particulares de en– sino. Art. 5.º- -A secretaria terá um Director Geral; e cada uma das secções em que ella se divide, um chefe, um primeiro offi– cial e um segundo.

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