actos e decisoes 1909

- :J4- dar o seu voto, declarando o dia, hora e loca.1 da eleição, o numero de cedulas, que cada eleitor deve depositar na urna, os seus rotulas e u numero de nomes, que cada uma deve conter. Art. 6. 0 -Dez dias antes da eleição, o presideute proce– derá á distribuição pelas secções dos tabelliães e outros ser– ventuarios de justiça, que devam transcrever as actas da eleição, af.fixando os respectivos editaes e bem assim enviará a cada Mesa a relação dos eleitores que deverão votar nas secções, onde estiverem. qualificados. Art. 7. 0 -No dia designado para a eleição, ás nove horas da manhã, se installarão as Mesas eleitoraes; mas não com– parecendo logo todos os mesarios, a installação se fará ás dez horas. § 1. º Não &e podendo organizar a mesa até ás 1O horas c0m tres Membros, pelo menos, effectivos ou supplentes, não terá Jogar a eleição. Si até a occasião de se começar a cha– mada não tiverem comparecido mais doi:. mesarios effectivos ou supplentes, o Presidente convidará eleitores presentes para preencherem o numero legal (5). § 2.º Não comparecendo o Presidente da Mesa, os mesa• rios presentes elegerão 1 no começo dos trabalhos, um dentre si para substituil-o. § 3.º O Presidente da mesa eleitoral designará os mesa– iios, que devem servir de Secretario, fazer a chamada, exami– nar os títulos e as cedu!as e servir de escrutadores. Art. 8-.º -Em cada Mesa eleitoral haverá uma urna. Art. 9.º-Cada candidato poderá apresentar um fiscal. Em cada secção eleitoral poderá haver fiscaes até o numero de tres, nomeados cada um, em o:fficio dirigido á Mesa, por um grupo de eleitores da mesma secção, nunca superior a trinta, comtanto que o numero total de fiscaes, inclusive os dos candidatos, não exceda a oito. § l.º Os fiscaes t0marão assento apús os mesarios e vo– tarão nas Mesas que fiscalizarem. · § 2. Não poderá ser nomeado fiscal o cidadão que não fôr eleitor no município. § 3.º O officio de nomeação do fiscal poderá ser entregue pelo nomeado em qualquer estado, em que se ache o processo eleitoral. § 4.º Ao fiscal será fornecido um boletim com ~ resultac~o da eleição, do qual passará recibo, bem como devera e~le ass1- gnar todas as actas do prvcesso eleitoral, consta,odo <l ella& o motivo da recqsa, caso pp,o o faça,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0