actos e decisoes 1909
j -13- mento para as quaes houvel' auctorização expressa do Con– gresso. § 2. 0 Os creditos especiaes referir-se-ão a serviços man– dados realizar por leis do Congl'esso e para os quaes, não havendo dotação no orçamento, as mesmas determinem que sejam feitas. O decreto abrindo o credito especial referir-se-á sempre á lei que o auctorizou. § 3. 0 Os creditos extraordinarios serão abertos pelo gover– no no caso de calamidade publica on supervenienci't de um facto que traga enorme prejuízo ao Estado. Estes creditos serão submettidos á approvação do Congresso em sua reunião (lrdinaria e acompanharão a proposta do orçamento. Art. :37. 0 -'.foda ordem de pagamento determinará a verba ou o credito pelo qual deve ella ser satisfeita. Art. 38. 0 - '!.1oda ordem de pagamento expedida pelos secretarios, poderá ser impugnada pelo Secretario da J;'azenda, que apresentará por escl'ipto as razões que motivarem o seu acto. § 1. 0 O Secretario da Fazenda i,:ó poderá impugnar o pagamento ordenado, se achar que elle está mal imputado ao titulo do orçame'lto ou a lei a que se fizer referencia ou se não houver mais verba ou esta fôr immfficiente para o paga– mento. § 2. 0 O Secretario da .Fazenda sujeitará immediatamente ao Governador o seu aeto, o qual, ouvindo o respectivo secre– tario, poderá confirmai-o ou determinar o pagamento pedido. vrn DISPOSIÇÕES GERAES Art 3!J. 0 - 0s Secretarios d'Estado e o director geral da secretaria do interior serão de livre nomeação do Governador; os chefes de secção, officiaes e mais funccionarios, cuja nomea– ção nio couber aos secrctarios, serão nomeados pelo Governa– Llor, sob propostas destes. Art. 40. 0 - Os 2.°' officiaes das secretarias e repa~·tições dependentes serão 11omeados effoctivamente por concur.-,o, feito na fórma que os regulamentos estabelecerem. As nomeações para 1. 0 • officiaes se,·ão feitas por accesso dentre os segundos officiaes. As nomeações feitas em virtuue desta reforma não ficam sujeitas ás exigencias deste artigo. Art. 41. 0 - Os Secretarios d'Estado da Fazenda e Obras Publicas, 'rerras e Viação, nos ::;eus impedimentos ou licenças
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