actos e decisoes 1909

-12- 3.° Conceder di~pensa de lapso de tempo para os funccio– narios assumirem o exercido dos seus empregos. 4. 0 'Nomear interinamente os funccionarios, nos caso.;; de impedimento não cxccdeu{es de dois mczes. 5. 0 Proferir todos os despachos interlor.utorios tendentes ao preparo dos papeis que houverem de ser submcttidos a despacho do Governador. li.º Nomear cffcctivamc11tc os porteiros, fiéis, contínuos, corrnios e ~erventes. 7. 0 Dar instrucções para a bôa marcha de todos os ser– viços a seu cargo, applicando em suas secretarias as penas regulamentares e nas repartições dependentes as mesmas penas, sob proposta dos respectivos chefes. 8.º Justificar faltas dos funccionarios da secretaria e repartições dependentes, até oito por mcz. § Unico. Da não justificação e da applicação de penas, póde a parte prejudicada recorrer para o Governador. 9. 0 Apresentar annualmcnte ao Govei·nador um relatorio do estado dos negocios a carg-o do respectivo departamento, que será presente ao Congresso cm sua reunião annual ordi– naria. 10. 0 Apostillar os títulos dos funccionarios promovidos ou removidos, por acto do Governador. Art. 3-!. 0 - Os secrctarios corresponder-se-ão por officio com as secretarias das Gamaras Legislativas do Estado. Esta correspondencia, antes de expeuida, será presente no Gover– nador. § Unico. Os secrctarios corresponder-se-ão tambem entre si, por meio de officio. VII DOS CREDITOS Art. 35. 0 -Os creditos orçamentarios referentes ao pessoal e expediente serão distribuidos annualmente pelas &ecretarias, por quotas mensaes. § Unico. Os mais creditos serão pedidos pelos n :spectivos Secretarias, á proporção que os serviços a que elles se referi– rem fôrem exigindo. Art. 36. 0 -Os credito::, que não estiverem inscriptos no orçamento, serão supplcmentares, espcciaes ou extraordinarios. § 1. 0 Os crcditos supplcmentares só poderão ser abertos do oitavo mez do exercício cm dcante e üs verbas do orça-

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