actos e decisoes 1909

-iO- O pessoal á indemnizar até ulterior fixação seré composto de 1 chefe de secção, 2 primeiros officiaes e 4 terceiros officiaes. Art. 22. 0 -A recebedoriit terá despachantes para o seu serviço, n0111eados pelo Secretario, que lhes fixará o numero. IV DA. Sl\CRETA.RIA DE O13RAS PUBLICAS, TERRAS E VIAÇÃO Art. 28. 0 -Dependem da Secretaria de Obras Publicas, '1 1 erras e Viação, as negocios rnferentes a obras publicas, the– atros, estradas de ferro e de rodagem, ag-ua,s, terras, minas, colonização, immigrnção. navegação, agricultura, catechese, privilegios, relações com o governo federal (ministerio da vi– ação), poder legislativo, nos a~:--umptos de sna competencia, é creditos. Art. 24. 0 -A Secretaria será dividida em quatro secções e por e:la um regulamento distribuirá o seni,:;o. Art. 2;>.º - Além do Secretario, haverú na Secretaria o se– guinte pessoal, com 0s Yencimentos con8Ülll tos da tabella n. 5: 4 chefes de secção, sendo 2 engeuileirns, :J primeiros officiaes, 5 segundos officiacs, J engenheiros, 2 desenhistas, 2 agrimen– sores, 1 IJOl'tQiro. 3 contínuos e 2 serventes. A rt 2G. 0 - A 4" secção da Srcretaria (secção de agricul · tura), assim como os serviços das aguas e da estrada de ferro de Bragança, funeeil,rnirão com organização especial. Art. 27 . 0 -Existirá na Secretaria um consultor jurídico designado d'entre os advogados do fôro, que não terá venci– mentos nem i:ierá considerado funccionario publico, percebendo pelos pareceres que der os emolumentos, que lhe forem mar– cados pelo regulamento. § unico. O regulamento determinará o modo pelo qual o consultor exercerá suas funcções. V DO CONSELHO DE FAZENDA Art. 28. 0 ---E' mantido o Conselho de fazenda que será compo:-:,to do,-, tres Secretarios de Estado, com voto, sob a presi– dencia do Secretario da li'azenda. A's sessões do mesmo assis– tirá o procurador fiscal, sem voto, que elucidará as questões de direito sobre as nuc fôr consultado. • Art. 21:J. 0 --Ao collselho de fazenda compete:

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