actos e decisoes 1909

-9- Art. 14.º -- O Conselho Snperior reger-se-á por um regi– mento interno expedido pelo tlccret,u·io do Interior, Justiça e Instrucçao Publica. Art. 15.°-ServÍl'á de Seflretario do Conselho Superior o Director Geral da Secretaria do Interior. Art. lG.º - Annexa au Conselho e adequada aos seus Hns, será constitui,fa uma bibliot.heca. III DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A rt. 17 .º - Dependem da Secretariii de Estado da B'azenda os negocios relativos á arrecadação e guarda dos dinheiros pu– hlicos, regimen de impostos, receberloria e mesas de rendas, collectorias, Imprensa Offi :ia!. associaç;ão commercial, junta commcrcial, montepio, subvenções a estabelecimentos de cari– rlarle, 1itu los de marca e signal de fazendas de criação, relações C(lm o governo federal (ministerio da fazenda), poder legisla– tivo, nos assumpto:c; de sua competencia, organização dos pro– jectos de orçamento da receita e despesa, creditos, festejos publicos, desapropriações, tombamento e administração do-, proprios estaduacs não occupados por scl'Yiços a cargo das outras Secrnt,arias e o expediente do conselho de fazenda. Art. 18.º -- A. Secretaria será divirlida cm quatro secções : duas de contabilidade; um11. da thesouraria e uma da procura– doria fiscal. l'ür el\as será distribuido o serviço por um regula– mento. Art. 19.º-Além do Secretario, haverá na Secretaria da ·Fazenda o seguinte pessoal, com os vencimentas constantes da tabella n. 8 ; 2 chefes de secção; 4 primeiros officiaes, 6 se– gundos officiacs, 1 procurador-fiscal, l solicitador, 1 thesourei– ro, 2 fiéis, 1 porteiro, 1 continuo e 2 serventes. Art. 20.º-A recebedoria de rendas será subordinada á Secretaria da Fazenda, com o oesson I seguinte : 1 director, 2 chefes de sec,;ão, ti primeiros officiaes, ô segundos officiaes, 1 thesoureiro, 1 fiel, 1~ terceiros officiaes, 1 porteiro e 2 ser– ventes. § unico. Este pessoal pe!·eeberá os vencimentos constantes da tabella n. 4. Art. 2J. 0 -Emquanto o serviço da arrecadação de rendas rnunicipaes estiver a cargo da recebedoria, o Estado pelas quota.s, que pelas municipalidade;; forem fixadas, será indem– nizado dos \'encimentos do pessoal destacado para esse serviço.

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