actos e decisoes 1909
-8- - .. - ) - governo federal (ministerio da !.f1101Ta, ma.rinha. interior e rela– ções exteriores), porter le~islatirn, nos assumptos de sua com– petencia, elciçõe~, estatistic:1,, relações com os governos esta– dnaes, nomeações rios 8ecretarios do Estado o creditos. Art. 1 O.º -A Secretaria será dividida em tres secções e por ellas um regulamento distribuirá o serviço. Art. J ! .º-Além do Secretario. haverá na flocretaria o se– guinte pessoal, com os vencimentm:; 'constantes da tabolla n. 2: 1 Director Geral, 3 chefes do secção, 3 primeiros officiaes, 3 segundos officiaes, J porteiro, 2 contínuos, 1 correio e 1 ser– vente. DO CONSELHO SUPERIOR DA INSTRUCÇÃO PUBLICA Art. 12.º-E' rnantirlo o Conselho Superior de Instrucção Publica, que se comporá de sete membros nomeados pelo Go– vernador do Estado, d'entro os ciundãos de comprovada com– petencia em assumptos de instrucção publica, e reconhecida probidade. O Conselho Superior funccionarà como corporação simplesmente consultiva, salvo quando tiver de exercer as funcções de tribunal, caso que lhe é conservada a competcncia actuat § 1.c O Conselho Superior exercerá funcções de tribunal, já decidindo, em grau de recurso, as reclamações sobre as penas impostas pelas auctoridades de ensino, já proces~ando e irn· pondo, em 1 ª instancia, as penas regulamentares aos membros do magisterio publico. § ~-º O Conselho Superior será presidido pela SPcretario de Estado do Interior, Jus~iça e Instrnc'ião Publíca, com voto de qualidade, devendo ser substituido pelo vice-presidente es– colhido pelo Governador d'entre os membros nomeados quando se tratar de recmsos dos actos do mesmo Secretario. § 3. 0 O Conselho funccionará sempre que estiver presente a maioria dos seus membros. § 4. 0 Os seus pareceres deverão ser reunidos, mas sempre fundamentatlos, assignados pelos membros presentes e trans– criptos na acta da sessão em que forem approvados. O membro do conselho que fôr vencido poderá justificar o seu voto no aéto ·da assignatura. Art. 13.º-A funcção de membro do Conselho Superior é obrigatoria para os funccionarios do Estado e a falta às ses– sões, sem causa justificada, a juízo do presidente, acarreta a perda dos vencimentos do dia.
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